Processo 1000548-91.2025.5.02.0085
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000548-91.2025.5.02.0085 RECORRENTE: ELIETE MELO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: ELIETE MELO DE ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 0ff2a8e proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000548-91.2025.5.02.0085 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: SOCIEDADE PARA A EXCELÊNCIA DA SAÚDE E MEDICINA LTDA. 2º RECORRENTE: ELIETE MELO DE ARAUJO ORIGEM: 85ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: TARCILA DE SÁ SEPÚLVEDA ARAÚJO EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMANTE. Sucumbência bilateral. Vigência da Lei 13.467/2017. Considerando que a reclamação foi distribuída já na vigência da Lei 13.467/2017 e que houve sucumbência exclusiva do reclamante, impõe-se a sua condenação ao pagamento da parcela, como constou da r. sentença. Ademais, considerando a gratuidade judiciária que lhe foi assegurada, foi também corretamente determinada a suspensão da exigibilidade da parcela devida pela autora (§ 3º do art. 791-A da CLT e art. 98, § 3º do CPC, observada a prescrição bienal aplicável nesta Justiça Especializada), reconhecendo a desobrigação do pagamento, enquanto perdurar o seu estado de hipossuficiência econômica. Recurso ordinário interposto pela reclamada, ao qual se nega provimento no particular. RELATÓRIO Inconformadas com a r. decisão ID. 39e91c3, prolatada pela MM. Juíza Tarcila de Sá Sepúlveda Araújo, que julgou procedente em parte a reclamação, recorrem as partes: ordinariamente a reclamada (ID. 88e1e17) pleiteando a inclusão do IAMSPE no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário, a nulidade da r. decisão ID. c0dc71d, que determinou a prévia liquidação por perito contábil, questionando a condenação quanto aos honorários periciais deste profissional e, no mérito, insurgindo-se contra a condenação em adicional de insalubridade, honorários periciais e advocatícios. Depósito prévio e custas processuais recolhidos (IDs. a563675 e 3d8f7c9). A reclamante, de forma adesiva (ID. 554050d), pleiteia o pagamento de horas extras do intervalo, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões foram ofertadas somente pela reclamada (ID. 01b576f). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - CONHECIMENTO Os recursos ordinários interpostos pelas partes são tempestivos e estão firmados por advogados com poderes nos autos (IDs. f582e04 e 7ec40a5, respectivamente). A ré efetuou corretamente o preparo (IDs. a563675 e 3d8f7c9). Conhece-se dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO II - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS II.1 - Litisconsórcio Necessário Pleiteia a reclamada a inclusão do IAMSPE no polo passivo da demanda, como litisconsorte necessário. Entende que a controvérsia envolve o labor nas dependências e no âmbito do sistema mantido pelo IAMSPE, de modo que eventual condenação poderá acarretar efeitos jurídicos diretos ao IAMSPE, o qual figura como ente autônomo da administração pública indireta, dotado de personalidade própria, de modo que o trabalho descrito na inicial decorre de um ato de prestação de serviço executado pela Recorrente SESM em favor e sob a fiscalização…
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