Processo 1000548-97.2024.5.02.0062
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000548-97.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: BARBARA MACHADO DE OLIVEIRA RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b931579 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 17 de abril de 2026. CARLOS ALBERTO MARCHIONI DESPACHO Vistos. Id *e56fbf8*: o v. acórdão NEGOU PROVIMENTO ao recurso da reclamante e DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada, "para excluir sua condenação na multa aplicada a título de embargos de declaração procrastinatório". Ante o exposto, determino: Junte-se cópia da presente decisão ao CumPrSe 1001477-96.2025.5.02.0062, no qual prosseguirá a execução. Após, arquive-se o presente feito. DOS CÁLCULOS: Intime-se a RECLAMADA para apresentar os cálculos de liquidação de forma fundamentada, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, nos termos do §1º-“B” do artigo 879 da CLT. A inércia da reclamada implicará a presunção de CONCORDÂNCIA TÁCITA com eventuais valores posteriormente apresentados pelo reclamante. A reclamada deverá observar os seguintes parâmetros: a) devem ser respeitados os termos do comando cognitivo quanto aos títulos e valores a se apurarem, sendo certo que a supressão de títulos e valores manifestamente deferidos, diminuindo indevidamente a execução, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Assim, poderá ser aplicada multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC; b) os cálculos devem estar atualizados, com resumo da conta, juros separados do principal, e serem apresentados em PJe-Calc, na forma que dispõe o §6º do art. 22 da Res. CSJT nº 185/2017 (juntados em 'pdf' e com o arquivo 'pjc' exportado pelo Pje-Calc). (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). O cálculo não elaborado em PJe-Calc e sem a apresentação do arquivo 'pjc' exportado será considerado como não apresentado. c) devem ser apresentadas a base de incidência de contribuição previdenciária e as respectivas quotas (empregado, empregador e SAT) e a apuração da base de incidência do imposto de renda, discriminando o rendimento tributável, rendimento isento e o valor do IR a ser recolhido, ambas sem o cômputo dos juros, conforme a IN 1500/2014 e OJ 400 do TST. d) exceto expressa disposição no título executivo em sentido contrário, na fase processual, os cálculos devem observar incidência de juros e atualização monetária deve seguir a decisão unânime vinculante do TST nos autos n. E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0026 (SDI1 do TST, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024), já embasada nos posicionamentos vinculantes do STF e na Lei n. 14.905/2024. Assim: - até o ajuizamento da ação, devem ser aplicados juros moratórios de 1% ao mês, “pro rata die” (art. 39, “caput”, da Lei n. 8.177/91), além do índice IPCA-e para atualização monetária; - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, deve ser aplicada apenas a Taxa SELIC; - a partir de 30/08/2024, deve ser utilizado o IPCA para atualização monetária (parágrafo único do art. 406 do CC), além de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (parágrafo único do art. 406 do…
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