Processo 1000549-17.2026.5.02.0061
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000549-17.2026.5.02.0061 RECLAMANTE: REGINALDO CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: USADAO COMERCIO DE SUCATAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 808f44e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO REGINALDO CANDIDO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, propôs reclamação trabalhista em face de USADAO COMERCIO DE SUCATAS LTDA, expondo, em síntese, que foi contratado pela reclamada em 16/06/2016, na função de Ajudante geral, com última remuneração mensal de R$ 1.400,00, tendo sido dispensado imotivadamente em 13/02/2025. Postulou o reconhecimento do vínculo empregatício mantido entre as partes no período, com pagamento dos haveres trabalhistas decorrentes, multa do artigo 477 da CLT, diferenças salariais, adicional de insalubridade com reflexos, horas extras, intervalo interjornada, abono do dia do comerciário, multa convencional, dano moral e gratuidade judicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 358.460,88. Juntou documentos. Conciliação recusada. A reclamada, regularmente citada, não compareceu à audiência, razão pela qual foi aplicada a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (Vide ata de audiência ID. e92c0af – Fls. 246). Em audiência, o reclamante desistiu do pedido de adicional de insalubridade e reflexos, o que foi homologado, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (fls. 246). Com a concordância das partes presentes, encerrou-se a instrução processual sem outras provas. Última tentativa de conciliação recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, §1º, CLT, não limita a execução. O valor indicado na exordial é meramente estimado, nos termos do art. 12, §2º, da IN 41/2018. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, caracterizando grandezas distintas. Portanto, não há que se falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS No julgamento do Recurso Extraordinário nº 569.056, de 11.09.2008, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento constante do item I, da Súmula nº 368 do C. TST, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integram o salário-de-contribuição”. Editou, assim, a Súmula Vinculante nº 53, segundo a qual “a competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Diante do exposto, a Justiça do Trabalho é incompetente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias de eventual período de vínculo reconhecido, como pretende a parte autora às fls. 04. Portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido em referência, com fulcro no artigo 485,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.