Processo 1000549-95.2025.5.02.0402

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000549-95.2025.5.02.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000549-95.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: DAISY SANTIAGO DOS SANTOS RECLAMADO: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c49a71b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande/SP. PRAIA GRANDE/SP, data abaixo. PRISCILLA SIMOES CASTANHO   DESPACHO Vistos. Ciência do retorno dos autos da superior instância. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. Deverá a parte RECLAMADA, em 08 dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, elaborados preferencialmente através do PJeCalc, com exportação do respectivo arquivo “pjc” e discriminação adequada das verbas (inclusive das contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada e eventual aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. No mesmo prazo, poderá depositar nos autos o crédito incontroverso. Atentar-se que não há juros de mora na fase pré-judicial, sejam eles de 1%, sejam TRD. Isso porque embora conste a expressão "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" da ementa do voto do Relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, no extrato da ata do final do julgamento, após extenso debate entre os Ministros, não há reprodução dela. Logo, seja porque referida decisão possui efeito vinculante, seja porque, nesta Justiça Especializada, os juros de mora sempre incidiram a partir da propositura da demanda, e não a partir do vencimento da obrigação, não há que se falar em juros na fase pré-judicial. Neste sentido, inclusive, a decisão de embargos de declaração proferida na Reclamação 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli. Registre-se, ainda, que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Como medida de economia e celeridade processuais, visando proporcionar a regular dialeticidade na fase de liquidação do julgado, de modo a permitir subsequentes atualizações das contas, para os cálculos apresentados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), deverão constar, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha resumo, os parâmetros anotados no v. acórdão: "Em que pese a nova redação que se conferiu à Súmula 368, do C. TST, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista é o pagamento, nos autos do processo, das verbas que compõem o salário de contribuição. Não incide imposto de renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI-1, do C. TST. A correção monetária deve ser computada observando-se as épocas próprias, devendo ser considerada como data de vencimento o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, nos termos da Súmula 381, do C. TST. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir…

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