Processo 1000550-40.2026.5.02.0016
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000550-40.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: EDMUNDO MARGHERITO FILHO RECLAMADO: ANDRE TROYANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36cc256 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo TERMO DE AUDIÊNCIA Aos quinze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes EDMUNDO MARGHERITO FILHO, reclamante, e ANDRE TROYANO, reclamado. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte: SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, pelo processamento da causa obedecer ao rito sumaríssimo. DECIDO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo ao autor os benefícios requeridos. DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alegou que prestou serviços ao reclamado, com presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, sem que houvesse o devido registro em sua CTPS. O reclamado admitiu a prestação de serviços, mas sustentou que a relação jurídica possuía natureza eventual, na modalidade de trabalho “freelancer”, mediante pagamento por diárias, sem subordinação jurídica. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, ao admitir a prestação de serviços e alegar fato impeditivo ao reconhecimento do vínculo empregatício, qual seja, a natureza eventual da relação, incumbia ao reclamado comprovar a ausência dos requisitos caracterizadores do contrato de emprego, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, o próprio depoimento pessoal do preposto do reclamado evidenciou a presença de elementos incompatíveis com o trabalho eventual. O preposto confirmou que o reclamante laborou por aproximadamente duas semanas consecutivas, exercendo a função de garçom mediante pagamento diário de R$ 130,00. Informou, ainda, que o reclamante cumpria jornada previamente estabelecida, das 14h às 22h, com intervalo intrajornada que, em regra, era de uma hora. As declarações do preposto demonstram prestação de serviços de forma contínua e mediante cumprimento de jornada previamente definida, circunstâncias que afastam a tese de trabalho meramente eventual ou esporádico. Além disso, as conversas juntadas pelo autor demonstram que o próprio reclamado estipulou previamente os horários de trabalho, constando, já no primeiro dia de convocação, determinação expressa para cumprimento de jornada das 11h00 às 22h00. A pessoalidade também se faz presente, na medida em que não há qualquer indício de possibilidade de livre substituição do trabalhador por iniciativa própria. A onerosidade é…
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