Processo 1000550-45.2022.8.11.0027

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000550-45.2022.8.11.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Wesley Sanchez Lacerda Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000550-45.2022.8.11.0027 APELANTE: LAUDEMIR DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos Trata-se de recurso de apelação interposto por Laudemir de Souza contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira –MT, que, nos autos da ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial fixado na data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, condenou a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Consta dos autos que o demandante alegou ter sofrido acidente de trabalho que culminou na amputação do quarto dedo da mão esquerda, circunstância que lhe acarretou sequelas permanentes e redução parcial da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. Sustentou que, embora tenha percebido auxílio-doença acidentário, o benefício foi cessado administrativamente, permanecendo, contudo, as limitações funcionais decorrentes do acidente, razão pela qual postulou a concessão do auxílio-acidente desde o dia subsequente à cessação do benefício temporário. O INSS apresentou contestação, defendendo a improcedência da demanda sob o argumento de inexistirem os requisitos legais para a concessão do benefício. Produzida prova pericial, o juízo de origem concluiu pela efetiva redução da capacidade laborativa do segurado e acolheu a pretensão inicial. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação exclusivamente quanto ao capítulo referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que a sentença incorreu em equívoco ao arbitrá-los sobre o valor da causa, em afronta ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça para as ações previdenciárias. Defende que a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, observado o limite das prestações vencidas até a data da sentença, conforme estabelece a Súmula n.º 111 do STJ. Em razão de equívoco da serventia, a apelação foi inicialmente encaminhada ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, embora se tratasse de ação acidentária submetida à competência recursal do Tribunal de Justiça. Após o cancelamento daquela distribuição, foi certificada, indevidamente, a ocorrência do trânsito em julgado. Posteriormente, reconhecido o erro procedimental, o juízo de origem tornou sem efeito a certidão de trânsito em julgado e determinou a remessa dos autos a esta Corte para processamento da apelação, preservando os atos já praticados na fase de cumprimento de sentença, porquanto a insurgência restringe-se ao capítulo relativo aos honorários advocatícios. Não há notícia de contrarrazões com impugnação específica à matéria devolvida. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pela inexistência de interesse público que justificasse sua intervenção, razão pela qual foi determinada sua exclusão da autuação como custos legis. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preambularmente,…

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