Processo 1000550-65.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000550-65.2025.8.13.0518/MG AUTOR : EXPEDITO VENANCIO ADVOGADO(A) : CHARLES DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB MG168209) ADVOGADO(A) : ANTONIO BENEDITO DE CARVALHO RAMOS (OAB MG056012) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório , na forma da Lei dos Juizados Especiais. Não há nulidade a ser sanada (relativa) ou declarada (absoluta). A lide comporta julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, art. 355, I). Nada mais além do que consta dos autos é necessário à formação do convencimento do julgador, ou haveria, em caráter de imprescindibilidade, de ser objeto de dilação probatória, sabendo-se: “ Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder .” (STJ - 4ª Turma - REsp 2.832-RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 14.8.90 - DJU de 17.9.90, p. 9513). “ Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. ” (STJ - 4ª Turma - Ag 14.952-DF-AgRg - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - j. em 4.12.91 - DJU de 3.2.92, p. 472). Não bastasse o parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, expressamente, prescrever que deve o Juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, o art. 5º da Lei dos Juizados Especiais, em importante avanço legislativo, ampliou o campo de aplicação da equidade, que aqui não só é regra de julgamento (como posto no art. 6º da mesma Lei dos Juizados Especiais), mas, também, verdadeira regra de direção processual, verbis : “ O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas ... ” Se entender o Juiz, como in casu , que há fundamentos suficientes e relevantes para resolver o mérito, é o que basta. Em relação à(s) preliminar(es) ventilada(s) na contestação, entende-se por bem superá-la, uma vez que o julgamento de mérito lhe favorecerá, sendo mais acertado que se atinja diretamente o cerne da questão. Aliás, o artigo 488 do Código de Processo Civil dispõe, textualmente, que deve o juiz resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual julgamento prejudicial: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Em prestígio aos princípios norteadores da nova ordem processual (art. 4º/CPC), cabe ao Juiz, sempre que possível, decidir o mérito da controvérsia em vez de extinguir o feito sem sua apreciação. Assim, resta (m) superada (s) a (s) preliminar (es) arguida (s). Ferindo-se o mérito e levando-se em consideração os anteditos preceitos normativos dos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais (este, assim redigido: “ O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” ), improcede(m) o(s) pedido(s) inicial(is). Caracterizada está a relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando o prestador de serviço à responsabilização objetiva no caso de malbaratamento de direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação de serviços /…
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