Processo 1000550-74.2022.4.06.3824

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1000550-74.2022.4.06.3824
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 1000550-74.2022.4.06.3824/MG RECORRENTE : JANECLEIA RAMOS DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALISSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB MG134673) RECORRENTE : ANA CLARA SOUZA VALENTIM (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALISSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB MG134673) DESPACHO/DECISÃO JANECLEIA RAMOS DE SOUZA E ANA CLARA SOUZA VALENTIM interpuseram recurso inominado em face da sentença, encartada no evento 86, em que se julgou extinta a execução, com exame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em razão do acolhimento dos cálculos apresentados pelo INSS, no evento 74. As recorrentes alegam, em síntese, que a sentença originária determinou que a renda mensal inicial (RMI) do benefício de pensão por morte, decorrente de acidente de trabalho, deveria corresponder a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição do instituidor, em consonância com o artigo 26, § 3º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustentam, outrossim, que a planilha de cálculos apresentada pelo INSS apresenta inconsistências, pois não computa os valores retroativos devidos desde a data do óbito do instituidor (25/09/2021) até a competência de abril de 2022, resultando em um suposto prejuízo material. Requerem, assim, a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de valores retroativos em seu favor, com a condenação do INSS ao pagamento dessas diferenças, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. A parte recorrida apresentou contrarrazões recursais, inseridas no evento 109, argumentando que a pretensão das autoras, na fase de cumprimento de sentença, destoa do título executivo judicial, configurando ausência de dialeticidade. Aduz que os cálculos por ele apresentados estão em conformidade com o que foi decidido, tendo sido aplicado corretamente o duplo redutor previsto na EC nº 103/2019, que prevê a cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente sobre o salário de benefício, e que as alegadas diferenças não foram objeto da impugnação aos cálculos. Requer, portanto, o não conhecimento ou o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. O juízo de origem, ao proferir a sentença que extinguiu a execução, empregou a seguinte motivação: "A parte exequente se equivoca em seus argumentos. Na petição do Evento 75 afirma que: Ocorre que à unanimidade, a r. Sentença recorrida foi confirmada pela Egrégia 6ª Turma Recursal, à qual sedimentou entendimento de que a RMI da pensão por morte decorrente de acidente de trabalho deve corresponder a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição do instituidor, nos termos do art. 26, § 3º, II, da EC nº 103/2019, conforme trecho a seguir transcrito. Sucede que a fundamentação da sentença (Evento 46) foi expressa sobre o tema, determinando como deveria ser calculada a hipotética aposentadoria por incapacidade a que o instituidor teria direito na data do óbito, sendo certo que a pensão por morte não corresponde a 100% da média aritmética simples dos salários de contribuição: [...] Entretanto, ao contrário do alegado pela parte requerida em sua peça contestatória e conforme comprovado documentalmente no processo, em especial através da CAT juntada aos autos (ID 1339443356), o óbito do instituidor da pensão decorreu de acidente de trabalho, fato este que implica a aplicação, por simetria, do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados