Processo 1000550-82.2025.8.13.0480

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000550-82.2025.8.13.0480
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000550-82.2025.8.13.0480/MG AUTOR : CLARINDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (OAB SP358478) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão RMC cumulada com Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CLARINDO BARBOSA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A. A parte autora, em sua petição inicial, alega ser aposentado e ter constatado descontos em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sob o nº 11447435, iniciado em fevereiro de 2017. Sustenta que jamais contratou ou utilizou tal cartão, pretendendo, na verdade, a contratação de um empréstimo consignado tradicional. Argumenta a existência de vício de consentimento por ausência de informação clara, apontando abusividade na modalidade contratual que geraria uma "dívida infinita". Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo no Evento 8, sob o fundamento de que a validade da contratação é presumida até prova em contrário e que o longo tempo decorrido entre o início dos descontos (2017) e o ajuizamento da ação (2025) afasta o perigo de demora. No mesmo ato, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação no Evento 16. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e alegou defeito de representação/advocacia predatória. Como prejudiciais de mérito, suscitou a prescrição e a decadência. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, afirmando que o autor aderiu voluntariamente ao produto "BMG Card", tendo inclusive realizado saques complementares. Juntou faturas que demonstrariam o uso do cartão e o pagamento voluntário de faturas (Evento 16, FATURA2), além de instrumentos contratuais assinados eletronicamente e comprovantes de transferência de valores para a conta do autor (Evento 16, COMP5 e COMP6). A parte autora apresentou impugnação à contestação no Evento 21, reiterando os termos da inicial e afirmando que os documentos apresentados pelo banco não comprovam a manifestação de vontade válida, sendo fruto de práticas abusivas. Instadas as partes a especificarem provas (Evento 23), o banco réu manifestou interesse na realização de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor (Evento 28). A parte autora, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, alegando que a prova documental já constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa (Evento 29). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pela documentação acostada pelas partes, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Compulsando os autos, verifico que o réu pugnou pela produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora). No entanto, o indeferimento dessa diligência é medida que se impõe. Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao magistrado…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMG

O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados