Processo 1000550-90.2026.8.11.0096
TJMT • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000550-90.2026.8.11.0096 - Autor: CONCEICAO APARECIDA FERNANDES AGUILAR - Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. 1. Trata-se de ação revisional c/c obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por Conceição Aparecida Fernandes Aguilar em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., ambos qualificados nos autos. A autora afirma ter ajuizado anteriormente a presente demanda no âmbito dos Juizados Especiais, tendo havido a extinção em razão da complexidade e necessidade de realização de perícia. Aduz, em síntese, a autora, ser aposentada pelo INSS, recebendo benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo, e firmou contratos de empréstimo com o réu, dentre os quais se destacam cinco operações vinculadas à antecipação do décimo-terceiro salário/abono anual previdenciário, sob os nºs 910002909868, 910002768929, 910002442504, 910001981775 e 910001917952. Afirma que, ao contrário do acordado, o réu passou a realizar descontos e retenções que comprometeram de forma substancial sua renda. Diz ter registrado reclamação formal, sem sucesso. Requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu (a) suspenda imediatamente os descontos sobre a aposentadoria mensal ordinária da autora, permitindo cobranças apenas nos limites contratuais; (b) limite os descontos às condições normativas vigentes; (c) abstenha-se de reter, compensar, bloquear valores do benefício fora das aludidas hipóteses, e de realizar novos refinanciamentos; (d) regularize ou esclareça a situação do “Crédito não retornado”, liberando a autora valor indevidamente retido. É o relatório. Decido. 2. Ante a afirmação da autora de que não possui condições de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de sua própria subsistência ou da de sua família, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo ela ser advertida que o pagamento resta sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de 5 anos, conforme determina o artigo 98, §3º, CPC. 3. Para a concessão dos efeitos da tutela antecipada, é necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, devem ser preenchidos os requisitos elencados no artigo 300 do CPC, com a seguinte redação: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. À luz dos entendimentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed. Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. A tutela antecipada é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a…
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