Processo 1000550-92.2025.5.02.0204

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000550-92.2025.5.02.0204
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000550-92.2025.5.02.0204 RECORRENTE: JAQUELINE ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. PROCESSO nº 1000550-92.2025.5.02.0204 (ROT) RECORRENTE: JAQUELINE ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: UNICOM ENGENHARIA DE SERVICOS E OUTSOURCING LTDA RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES   I - RELATÓRIO.   Adoto o relatório da r. sentença (id. 79f9230), que julgou improcedente a ação. Recurso Ordinário reclamante (id. 7922381), insurgindo-se nos seguintes tópicos: equiparação salarial; horas extras; intervalo intrajornada; e honorários advocatícios. Contrarrazões (id. 0d79feb). É o relatório.   II - VOTO.   1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 2. FUNDAMENTAÇÃO.   2.1. Equiparação salarial.  A identidade funcional e de tarefas é prova que à parte autora incumbe produzir, sendo da reclamada o encargo de demonstrar a ocorrência de excludentes da equiparação, tais como: diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não superior a dois; e maior produtividade ou perfeição técnica distinta apresentada pelo paradigma. Este é o entendimento que se extrai da Súmula nº 06 do C. TST. Na hipótese, restam incontroversos a identidade funcional, o desnível salarial e a contemporaneidade entre reclamante e paradigma Aline, uma vez que, na contestação, a defesa justificou a diferença de identidade funcional na maior experiência e perfeição técnica da empregada-modelo. Confira-se: "A Reclamante foi contratada como Analista Administrativo Junior, tendo sido promovida a Analista Administrativo Pleno somente em 2021, tendo exercido esta função até sua dispensa, ocorrendo tão somente alteração de nomenclatura para Analista Administrativo II. A ex empregada Aline, embora contratada como Analista Administrativo Junior teve sua função readequada para pleno após seu período de experiência, pois teve um desenvolvimento profissional mais avançado e chegou a ser promovida a Supervisora Administrativo em novembro de 2023. Ao contrário do que alega a Reclamante, ela não desenvolvia as mesmas atividades que a paradigma, sendo que esta possuía maior experiência e perfeição técnica." Note-se que até novembro de 2023, reclamante e paradigma exerceram as mesmas funções, ambas ingressando como analista júnior e promovidas a analista pleno, cuja nomenclatura foi posteriormente alterada para analista administrativo II. Ao alegar que reclamante e paradigma não exerciam as mesmas atividades pelo fato de a modelo possuir maior experiência e perfeição técnica, a defesa atraiu para si o ônus da prova, por se tratar, evidentemente, de fatos impeditivos do direito autoral. No entanto, deste encargo não se desvencilhou. Com efeito, não há nos autos qualquer comprovação de que a paradigma, até novembro de 2023, tenha desempenhados as funções de analista júnior e de analista pleno com maior perfeição técnica. A alegação do preposto de que havia diferença na função, porque "Aline era a responsável pela equipe, cabendo a ela a definição e o repasse das atividades a serem executadas, inclusive para a reclamante", trata-se inovação na lide, não alegada na defesa, motivo pelo qual não pode ser levada em consideração pelo julgador. De mais a mais, o depoimento pessoal do preposto não faz prova…

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