Processo 1000551-34.2025.5.02.0089
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1000551-34.2025.5.02.0089 RECORRENTE: DAMASIO DE SOUZA SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: DAMASIO DE SOUZA SOARES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f51289 proferida nos autos. ROT 1000551-34.2025.5.02.0089 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) Recorrente: Advogado(s): 2. PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): DAMASIO DE SOUZA SOARES CLAUDIA FERNANDES DE LIMA (SP135104) Recorrido: Advogado(s): PRESSSEG SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI JACKSON PEARGENTILE (SP145694) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM MARCELO OLIVEIRA ROCHA (SP113887) RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 371c34f; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id e88fed8). Regular a representação processual (Id 5159cdf; def60ab). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ff4ea05. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): A CPTM requer a reforma do v. acordão, para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, tendo em vista que não ficou demonstrada a sua conduta culposa. Consta do v. acórdão: "Insurge-se, o reclamante, contra a r. sentença que julgou improcedente sua pretensão de condenação subsidiária da segunda reclamada, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM, pelas parcelas que lhe foram deferidas em razão deste julgado. Com razão. Ab nitio, é de se pontuar que, com base na teoria da asserção, a legitimidade dos sujeitos ativos e passivos da demanda é verificada em abstrato, sem exame probatório. Assim, se na inicial, o reclamante afirma que a 2ª reclamada se beneficiou de sua força de trabalho, resta caracterizada a legitimidade desta para integrar o polo passivo da lide. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Rejeito. E, no caso, além de legitimada a figurar no polo passivo, a 2ª reclamada também é responsável subsidiária. É incontroversa, no caso, a celebração de contrato de prestação de serviços entre a 1ª reclamada e o ente público, eis que a própria recorrente reconhece, em defesa. Destaque-se, de início, que à reclamada foi garantido o contraditório e ampla defesa, de forma que lhe foi possibilitado lançar mão de todos os meios de prova legalmente admitidos para suas defesas. A reclamada alegou, em defesa, a legalidade do contrato firmado com a primeira reclamada e que não há provas, nos autos, de conduta culposa quanto à fiscalização de referidos contratos, bem como abordaram questões relativas ao artigo 71, da Lei 8.666/93, dentre outros (Id. nº 9a930c4). Outrossim, incumbe à tomadora de serviços, como é o caso da segunda reclamada, fiscalizar, com total cuidado, a idoneidade jurídica e financeira das empresas contratadas para a prestação dos serviços vinculados às suas atividades. No caso vertente, a recorrente não cuidou de adotar as referidas cautelas de forma satisfatória, tendo agido com culpa in vigilando. Tal panorama atrai a incidência do item…
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