Processo 1000551-45.2025.5.02.0441

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000551-45.2025.5.02.0441
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RORSum 1000551-45.2025.5.02.0441 RECORRENTE: JHONATAN APARECIDO ARES DA SILVA RECORRIDO: ENGEBRAN MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 612a427 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        12ª TURMA - CADEIRA 5    PROCESSO nº 1000551-45.2025.5.02.0441 (RORSum) RECORRENTE: JHONATAN APARECIDO ARES DA SILVA RECORRIDOS: ENGEBRAN MONTAGENS ELETROMECANICAS LTDA , COFCO BRASIL S.A RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO     Dispensado o relatório tendo em vista que se trata de ação sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT.         FUNDAMENTAÇÃO     Conheço do recurso, já que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.   DO ACÚMULO/DESVIO DE FUNÇÃO:   Assim fundamentado na r. sentença originária no tocante ao tópico em discussão: "Não há embasamento legal para fundamentar a pretensão de acúmulo de função. Não existe nos autos previsão coletiva ou contratual que justifique o pagamento de acúmulo de função. Nesse sentido o acórdão abaixo transcrito, o qual, com o devido respeito, incluo nas razões de decidir:   "ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, NORMATIVA OU REGULAMENTAR. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A organização das atividades patronais e a distribuição das tarefas, bem como as atribuições a serem desenvolvidas pela empregada são prerrogativas do empregador, decorrendo diretamente do poder de direção e comando. Não havendo quadro de carreira organizado ou norma coletiva dispondo em contrário, entende-se que a empregada se obrigou a executar todas as tarefas que lhe foram atribuídas pelo empregador, desde que compatíveis com sua condição pessoal, consoante o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho, como na hipótese." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000414-66.2023.5.02.0301; Data de assinatura: 04-12-2023; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira - 11ª Turma; Relator(a): LIBIA DA GRACA PIRES).   "Acúmulo de função. Aumento de salário por decisão judicial. Impossibilidade. O acréscimo ou aumento de salário por acúmulo de funções, dentro da mesma jornada, só é possível se houver previsão em lei ou em norma coletiva. Impossível ao Judiciário fixar ou arbitrar, através de percentual, novo salário para quem já tem um salário definido no contrato (art. 456, parágrafo único, da CLT)". (TRT 2ª Região, 6ª Turma, Processo nº 01681-2007-048-02-00-7, ano 2008, RO, data de julgamento 8/9/2 009, data publicação 18/9/2009, Desembargador Relator: Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, Desembargador Revisor: Salvador Franco de Lima).   "ACÚMULO DE FUNÇÃO. O pagamento de adicional por acúmulo de funções não possui previsão legal, salvo para o caso de determinas profissões, como é o caso dos radialistas, que possuem regulamentação em lei própria. Com isso, algumas categorias profissionais, eventualmente, convencionam por meio de norma coletiva a instituição desse adicional, a fim de suprir a ausência de regulamentação na norma legal. No caso, dos autos, a reclamante não comprovou a previsão do adicional por acúmulo de função em instrumento coletivo, a fim de fundamentar o pedido, e tampouco apresentou eventual quadro de carreira da empregadora, a fim de estabelecer parâmetros para o…

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