Processo 1000551-51.2025.5.02.0051
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000551-51.2025.5.02.0051 RECLAMANTE: RAFAEL FELIPE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONDOMINIO EDIFICIO TAQUARI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa566d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAFAEL FELIPE DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO TAQUARI, postulando, com fundamentos de fato e de direito, o que consta na Petição Inicial. Juntou documentos. Valor da causa fixado pela Inicial. Devidamente citada, a reclamada compareceu em audiência, oportunidade em que apresentou defesa escrita com documentos, arguindo prescrição quinquenal e impugnando os pedidos. Determinada perícia de insalubridade para averiguar as reais condições no ambiente de trabalho. Apresentado o laudo, seguiram-se manifestações das partes e, ao final, esclarecimentos periciais. Houve réplica por parte do reclamante. Provas orais produzidas em audiência. Encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias infrutíferas. Razões finais apresentadas pelo autor. Requerida juntada de documentos pela parte ré (Id. d91d14c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a ação em 04/04/2025, pronuncio a suscitada prescrição das pretensões com exigibilidade anterior a 04/04/2020, nos termos dos artigos 7º, XXIX, da CRFB. Assim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em relação às pretensões anteriores a 04/04/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC, com exceção das declaratórias, posto que imprescritíveis. QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA A reclamada, após o encerramento da fase instrutória, requereu a juntada de cópias de comprovantes de aquisição de EPI´s e de certificado de treinamentos (Id. d91d14c). Indefiro a sua juntada, pois é vedada a apresentação de documentos após o encerramento da instrução processual, salvo se a parte demonstrar serem eles novos, o que não é o caso dos autos. Isto posto, tais documentos serão desconsiderados como meio de prova, quando do julgamento. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS Requer o autor o pagamento de horas extras, conforme a jornada de trabalho apontada na inicial, qual seja, de segunda a sábado, das 8h00 às 17h45, com 15 minutos de intervalo intrajornada. A reclamada sustenta que o obreiro não se ativou em sobrelabor e sempre gozou integralmente o tempo de intervalo, conforme as folhas de ponto anexadas, tendo, inclusive, por iniciativa própria, utilizado parte de seu intervalo para prestar auxílio pessoal ao pai enfermo da locatária Sra. Vera. Tendo em vista que os controles de ponto trazidos aos autos pela reclamada apresentam horários britânicos ou com ínfimas diferenças de minutos, reputo-os inválidos como meio de prova da jornada cumprida pelo autor, com fulcro no entendimento da Súmula 338, III, do C. TST. Assim, era da reclamada o ônus de prova a jornada de trabalho por ela defendida, encargo do qual não se desonerou (art. 818, II, da CLT). Sendo assim, presume-se verdadeira a jornada de trabalho declinada na inicial, qual seja, de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 17h45. Quanto ao intervalo, o reclamante, em seu depoimento, asseverou que “usufruía apenas de 15 minutos de intervalo, pois sempre era interrompido para acompanhar algum prestador de serviços”. Tendo em vista o desconhecimento do preposto…
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