Processo 1000551-88.2025.5.02.0071
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000551-88.2025.5.02.0071 RECORRENTE: ALEXANDRO DE CASTRO SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALEXANDRO DE CASTRO SANTANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 6a21d99 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª Turma PROCESSO TRT/SP Nº 1000551-88.2025.5.02.0071 RECURSO ORDINÁRIO DA 71ª VT DE SÃO PAULO-SP RECORRENTES: ALEXANDRO DE CASTRO SANTANA e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC RECORRIDOS: ALEXANDRO DE CASTRO SANTANA. HIGIENIX HIGIENIZAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. e SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC RELATOR DESIGNADO: JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA N.º 5 Divirjo da Exma. Sra. Relatora, no tocante ao tema do adicional de periculosidade, conforme fundamentos a seguir e peço vênia para transcrever os itens do voto em que a acompanho: "RELATÓRIO Adoto o relatório da r. sentença de id. efc4eda, que julgou procedentes em parte os pedidos aforados. Inconformado, recorre o autor, com as razões de id. e149001, requerendo a reforma da r. sentença de origem, no que tange aos seguintes temas: multa do art. 467 da CLT, adicional de insalubridade, jornada de trabalho, intervalo intrajornada, dias de folga, descontos indevidos e honorários advocatícios. O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. A segunda reclamada, por sua vez, requer a reforma da r. decisão no que tange aos seguintes temas: responsabilidade, limitação da condenação, rescisão indireta, obrigação de fazer, adicional de periculosidade e horas extras (Id 5ad3788). O recurso é tempestivo e foi subscrito por procurador regularmente habilitado. Custas (Id 31f80dd) e depósito recursal (Id 380142c). Contrarrazões pela primeira reclamada (Id 06d386f) e segunda (Id 3200a94). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos interpostos. MATÉRIAS COMUNS DO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DOS CARTÕES DE PONTOS DA INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTOS DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA JORNADA DE TRABALHO DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO DAS HORAS EXTRAS Não prospera o inconformismo. Com efeito, na petição inicial, de id. a119b53, o autor aduziu ter sido contratado para prestar serviço, em escala 5x1, das 6h às 14h20, com uma hora de intervalo para refeição e descanso. Afirmou que, na realidade, se ativava das 5h40min às 15h20min, com somente vinte minutos de intervalo para descanso e alimentação, e em três dias de folga por mês, fazendo jus a horas extras não adimplidas e não compensadas. Requereu a nulidade do banco de horas, pois não foi observado o regramento coletivo para validação do sistema. Afirmou, outrossim, que todas as horas laboradas não foram anotadas nos cartões de ponto. Cabia ao reclamante infirmar os registros de horário colacionados, demonstrando a veracidade da jornada declinada na petição inicial, em conformidade ao disposto nos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC, ônus do qual não se desvencilhou. Frise-se que os cartões de ponto não apresentam marcação britânica como quer fazer crer o recorrente. Ademais, a ausência de assinatura do recorrente não invalida a marcação, nos termos da jurisprudência pacífica do C. TST. Quanto ao pedido da segunda recorrente de validação do banco de horas, não houve…
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