Processo 1000552-08.2025.5.02.0610
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 90ª VTSP - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000552-08.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00fe81f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Conclusão Pelos fundamentos expostos o Juízo decide, na ação trabalhista ajuizada por CARLOS ALBERTO VIEIRA DE SOUSA, em face de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., reconhecer que os valores indicados na petição inicial não limitam os valores apurados em sede de liquidação de sentença; rejeitar as demais preliminares; e julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas a parte autora: a) adicional de insalubridade no grau médio (20%) sobre o salário-mínimo vigente à época da prestação de serviços. São devidos reflexos na gratificação natalina, férias acrescidas de um terço e recolhimentos do FGTS. Os valores das parcelas ora deferidas serão apurados em regular liquidação de sentença, por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idênticos títulos. Os recolhimentos previdenciários deverão ser feitos pela reclamada, observando a natureza das parcelas previstas no artigo 28 da Lei 8.212/91, com exceção daquelas descritas no parágrafo 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99; além dos critérios estabelecidos pela Súmula 368 do TST e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-I do TST. Os recolhimentos fiscais serão apurados mês a mês, nos termos do artigo 12-A, da Lei 7.713/88, sendo que os juros de mora não integram a sua base de cálculo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 400, da SDI-I do TST. Nos termos do julgamento da ADC 58, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária e de juros utilizados nas condenações cíveis em geral, quais sejam: correção monetária pelo índice IPCA-E até a data do ajuizamento da ação e juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial. Por sua vez, na fase judicial, a partir da vigência da Lei 14.905/24, devem ser observados os critérios por ela fixados quanto à correção monetária (IPCA) e juros (diferença do IPCA em relação à Selic). Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao reclamante. A reclamada arcará com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados procedentes. Por sua vez, o reclamante arcará com honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes, os quais permanecem com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos; na forma da fundamentação. Deverá ser observada a OJ n. 348 da SDI-I do TST. Os demais pedidos são julgados improcedentes. Arbitra-se em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) o valor dos honorários periciais técnicos, a serem suportados pela reclamada e atualizados nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 198, da SDI-1, do C. TST. As custas processuais ficarão a cargo da reclamada, no importe de R$ 420,00(quatrocentos e vinte reais), calculadas sobre R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Antecipe-se a data do julgamento. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582/2013. Encerrou-se a audiência. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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