Processo 1000552-10.2026.5.02.0016

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000552-10.2026.5.02.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000552-10.2026.5.02.0016 RECLAMANTE: KATILAYNE ISABELA DA SILVA RECLAMADO: BLACK SUITS COMERCIO DE ROUPAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce394e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 16ª Vara do Trabalho de São Paulo   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos treze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às dezessete horas, na sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho Titular THIAGO MELOSI SÓRIA, foram apregoados os litigantes KATILAYNE ISABELA DA SILVA, reclamante, e BLACK SUITS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA., reclamada. Ausentes as partes. Tentativa final conciliatória prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte:   SENTENÇA   Vistos e examinados estes autos da reclamação trabalhista movida por KATILAYNE ISABELA DA SILVA em face de BLACK SUITS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. A reclamante, em petição inicial acompanhada de documentos, disse que foi admitida pela ré em 03/11/2025, exercendo a função de vendedora interna. Pediu: rescisão indireta em 24/03/2026; verbas rescisórias (aviso prévio, saldo salarial, férias + 1/3, 13º salário, comissões, FGTS e multa de 40%); soerguimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; multa do artigo 477 da CLT; indenização por danos morais; horas extras com adicional de 60% e reflexos; devolução de descontos indevidos; indenização substitutiva da estabilidade gestante com reflexos honorários advocatícios; justiça gratuita. Conciliação rejeitada. Em audiência, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos. Na contestação, pediu o julgamento improcedente (id 6c6bb20). Na mesma audiência, foram produzidas provas orais e encerrada a instrução processual (id 84a1c10). Foram apresentadas réplica e razões finais pela autora (ids e3f6f71 e d8d7a65). Inconciliados. É o relatório.                   DECIDO   DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   A reclamante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família. O estado de miserabilidade, por disposição legal e segundo a jurisprudência consolidada, é presumido pela simples declaração firmada nos autos, competindo à parte que impugna o pedido demonstrar a capacidade econômica do requerente (artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e Tema Repetitivo 21 do TST). Tal prova não foi produzida. Presente o requisito legal. Concedo à autora os benefícios requeridos.   DAS HORAS EXTRAS   A reclamante alega que foi contratada para laborar de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 16h36, e aos sábados, das 08h00 às 15h00, com uma hora de intervalo intrajornada. Sustenta, contudo, que habitualmente prorrogava a jornada até aproximadamente 17h30, sem a devida contraprestação das horas extraordinárias. Requer, assim, o pagamento das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional normativo de 60%, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%. A reclamada impugna os horários declinados na petição inicial e sustenta que a jornada efetivamente cumprida está retratada nos controles de ponto juntados aos autos, os quais evidenciariam horários variáveis e compatíveis com os limites legais, bem como a…

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