Processo 1000552-25.2024.8.11.0001

TJMT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
1000552-25.2024.8.11.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO (460) 1000552-25.2024.8.11.0001 RECORRENTE: DECIO BATISTA DA SILVA RECORRIDO: VICTOR HUGO FERNANDES RODRIGUES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO, CELIA REGINA SOUZA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DE VENDA AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. TEMA REPETITIVO Nº 1.118 DO STJ. LEGISLAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A outorga de procuração com firma reconhecida não substitui a comunicação formal de venda exigida pelo art. 134 do CTB. 2. A responsabilidade solidária do alienante pelos débitos vinculados ao veículo subsiste até a efetiva comunicação da venda ao órgão de trânsito ou medida judicial equivalente. 3. O Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ admite a responsabilização do alienante pelo IPVA quando existente lei estadual específica prevendo tal obrigação. 4. A comunicação judicial equivalente pode constituir marco temporal apto a limitar a responsabilidade solidária do alienante. 5. A ausência de comunicação de venda ao DETRAN impede o afastamento retroativo da responsabilidade administrativa e tributária do proprietário registral. 6. Recurso desprovido. Relatório. Décio Batista da Silva interpõe Recurso Inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de negativa de propriedade cumulada com declaração de inexistência de débito. A sentença determinou ao DETRAN/MT a anotação da comunicação de venda como tutela equivalente, fixou a citação da adquirente Célia Regina Sousa Silva EPP como marco temporal para a transferência dos débitos de IPVA, multas, licenciamento e DPVAT, e manteve o autor solidariamente responsável pelos débitos incidentes sobre o veículo no período anterior àquela citação, com fundamento no art. 134 do CTB e no Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ. O recorrente, representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, insurge-se contra a manutenção da responsabilidade solidária pelos débitos anteriores à citação da adquirente. Sustenta que a tradição do veículo restou comprovada por instrumento de procuração com firma reconhecida em cartório, outorgada à adquirente com poderes amplos para transferência do bem, o que seria suficiente para romper o vínculo jurídico desde aquela data. Invoca o art. 1.267 do Código Civil, a Súmula 585 do STJ, o art. 257, §3º, do CTB e o próprio Tema Repetitivo nº 1.118 do STJ para sustentar que nenhuma responsabilidade lhe poderia ser imputada após a alienação comprovada. Requer a reforma da sentença para que os efeitos da alienação retroajam à data da assinatura da procuração com firma reconhecida, afastando-se integralmente sua responsabilidade por quaisquer débitos posteriores a esse marco. É o relatório. Decido. O recurso é próprio e tempestivo, portanto, conheço-o. No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator dar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 02 destas Turmas Recursais e Súmula 568 do STJ: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo…

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