Processo 1000552-29.2025.5.02.0021
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO RORSum 1000552-29.2025.5.02.0021 RECORRENTE: DEMILSON SEVERINO TEIXEIRA RECORRIDO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:62a571b): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1000552-29.2025.5.02.0021 RECURSOS ORDINÁRIOS EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: DEMILSON SEVERINO TEIXEIRA RECORRIDOS: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BAIKAL ONCOLOGIA E PARTICIPACOES S.A. ORIGEM: 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Dispensado o relatório (art. 895, §1º, da CLT). V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto pelo reclamante. Ademais, quanto ao recurso interposto pela 1ª reclamada, ID. 8e9ebb3, verifica-se que, não obstante a carta fiança (ID. feaeee1) não atender aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16 de outubro de 2019, a reclamada, ora recorrente, encontra-se em recuperação judicial (ID. 17d6e09 e seguintes), portanto, isenta do depósito recursal, nos moldes do art. 899, §10, da CLT. Ainda, quanto às custas, observo o recolhimento da importância, conforme ID. b309b5a e 677667c. Destarte, por estes fundamentos, conheço do recurso interposto pela 1ª reclamada. Ainda, determina-se a retificação dos polos na autuação de segundo grau, haja vista que houve interposição de recurso pelo reclamante e pela 1ª reclamada, Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - em recuperação judicial. II - Recurso Ordinário da 1ª Reclamada (Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - em recuperação judicial) 1. Nulidade do pedido de demissão: Sustentou o reclamante, na petição inicial, que foi compelido a formalizar pedido de demissão em 23.01.2024, em razão das reiteradas irregularidades praticadas pela reclamada, dentre as quais destacou o atraso habitual no pagamento dos salários, a ausência de recolhimentos do FGTS durante a maior parte do pacto laboral, o inadimplemento do adicional de insalubridade e a não disponibilização de equipamentos de proteção individual. Diante desse contexto, requereu a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente condenação da ré ao pagamento das verbas rescisórias correlatas (ID. 73d4e17). Em defesa, a primeira reclamada aduziu que o pedido de demissão foi legítimo, vez que o autor redigiu carta de próprio punho, por livre e espontânea vontade, inclusive optando por não cumprir o aviso prévio (ID. 75d3224). Ao analisar a questão, decidiu o D. Juízo de Origem: "(...) Como acima exposto, entre as irregularidades relatadas na demanda, reconheceu-se o a ausência de depósitos do FGTS na maioria dos meses trabalhados, mora salarial e direito ao adicional de periculosidade. Em se tratando de pedido de demissão formulado pelo trabalhador, no entender deste juízo, deve haver uma análise mais rígida dos critérios. Isso porque o art. 483,§3º, da CLT faculta ao empregado, nos casos de rescisão indireta do pacto laboral, a possibilidade de continuar ou não trabalhando para depois postular, perante o Poder Judiciário, a declaração de término do contrato por ato imputado à ré. Nos casos em que o autor decide não fazer uso dessa faculdade e entende por bem…
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