Processo 1000552-52.2025.8.13.0480
TJMG • Apelação Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000552-52.2025.8.13.0480/MG AUTOR : CLARINDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXANDRE SOSTENA (OAB SP358478) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO CLARINDO BARBOSA DA SILVA , qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC) acumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO PAN S.A., também qualificado. O autor alega, em síntese, ser beneficiário de aposentadoria por invalidez e que, ao verificar seus extratos no portal "Meu INSS", identificou descontos referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (nº 780973713-8), firmado em 05/12/2023, com descontos iniciados em janeiro de 2024. Afirma que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito, acreditando tratar-se de um empréstimo consignado convencional. Sustenta vício de consentimento, ausência de informação clara e que nunca utilizou o plástico para compras. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.064,48) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida (Evento 8). Devidamente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (Evento 15). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judiciária, a validade da procuração e a documentação pessoal do autor. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, realizada de forma digital mediante biometria facial e uso de documentos originais. Ressaltou que o autor efetuou a contratação de saque no valor de R$ 1.348,00, quantia efetivamente creditada em sua conta corrente. Argumentou que todas as informações foram prestadas de forma transparente, com assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica, reforçando as teses da inicial e impugnando os documentos sistêmicos juntados pelo réu (Evento 21). Instadas a especificarem provas (Evento 23), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (Evento 28), enquanto a instituição financeira pleiteou a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal (Evento 29). Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado. Quanto ao requerimento do réu para a produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), indefiro-o. A utilidade de tal prova é nula diante da robustez dos documentos digitais apresentados, que demonstram a cronologia e os atos de vontade da parte no ambiente virtual. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC), privilegiando a celeridade processual. Das Preliminares e Impugnações Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois o réu não colacionou prova capaz de elidir a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do idoso, cujos proventos são modestos. A preliminar de irregularidade na representação processual também não…
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