Processo 1000553-09.2025.8.11.0087
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE GUARANTÃ DO NORTE VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE AVENIDA GUARANTÃ, 1522, TELEFONE: (66) 3552-2040, CENTRO, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME CARLOS KOTOVICZ PROCESSO n. 1000553-09.2025.8.11.0087 Valor da causa: R$ 20.568,15 ESPÉCIE: [Inadimplemento]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: NACIONAL INDÚSTRIA DE AÇO LTDA Endereço: Avenida Daury Riva, 258, Setor Norte, Centro, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 POLO PASSIVO: Nome: MANOEL B.B.BAIA JUNIOR LTDA Endereço: PIONEIRO JOSE NELSON COUTINHO, 2035, SETOR INDUSTRIAL, GUARANTÃ DO NORTE - MT - CEP: 78520-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: (...) O Autor, durante o ano de 2024, vendeu para a parte Requerida, os produtos indicados em Notas de compra, Cupons de venda e recibos de entrega em anexo. Conforme consta em anexo, a parte autora efetua a venda dos produtos com prazo para pagamento, sendo que ao receber os produtos o requerido ou seus prepostos assinam o recibo de entrega dos pedidos, ou os canhotos das notas fiscais e duplicatas, sendo que nestes documentos consta discriminado o objeto que fora entregue o valor e prazo de pagamento. Nos presentes autos, apesar da entrega efetiva dos produtos solicitados pela parte Requerida, ela não efetuou o pagamento do valor e no prazo combinado: Documento Resumo dos Débitos Valor do Débito N. 13606/2 Data da Compra R$ 9.675,00 15/08/2024 Data do Vencimento N. 13606/3 15/09/2024 R$ 9.675,00 15/08/2024 Total 15/10/2024 R$ 19.350,00 Desta forma, após as tentativas extrajudiciais para solucionar o débito restarem infrutíferas, não resta outra alternativa que não a via judicial. DECISÃO: (...) Inicialmente, tendo em vista que houve o pagamento das custas, RECEBO a presente inicial. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. CITE-SE os Demandados para que compareçam na audiência a ser agendada pelo CEJUSC, acompanhados de advogado, bem como para que apresentem contestação no prazo previsto no artigo 335. Para tanto, REMETAM-SE os autos para o CEJUSC desta Comarca, a fim de que agende a solenidade de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, conforme o caso. Na ocasião, “todos os esforços deverão ser empreendidos para a solução consensual da controvérsia”, salientando-se que a referida audiência “poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual” (art. 696 do CPC). O mandado direcionado à parte Demandada deverá conter apenas os dados necessários para a audiência e NÃO DEVERÁ acompanhar cópia da petição inicial (§1º do art. 695 do CPC). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será…
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