Processo 1000553-44.2025.5.02.0011

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000553-44.2025.5.02.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES RORSum 1000553-44.2025.5.02.0011 RECORRENTE: LETICIA MOISES DOS SANTOS RECORRIDO: AMARO ROMAO DE MORAES XXX.XXX.XXX-XX Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#c64ddc3):           PROCESSO nº 1000553-44.2025.5.02.0011 (RORSum) RECORRENTE: LETICIA MOISÉS DOS SANTOS (autora)   RECORRIDO: AMARO ROMÃO DE MORAES XXX.XXX.XXX-XX (réu) ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO   JUÍZA PROLATORA DA SENTENÇA: MARA REGINA BERTINI RELATORA: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHÃES             DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME  1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, visando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças salariais, projeção do aviso prévio e multa do art. 477 da CLT. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO  2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reclamante faz jus às diferenças salariais e reflexos, em decorrência da aplicação das normas coletivas da categoria; (ii) determinar se a data de saída na CTPS deve corresponder ao término do aviso prévio indenizado; e (iii) estabelecer se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. Inaplicáveis as normas coletivas juntadas com a inicial, pois a ré delas não participou através do seu sindicato representativo, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais postuladas com base nos referidos instrumentos. 4. A data de saída na CTPS deve corresponder ao término do aviso prévio indenizado, conforme a OJ nº 82 da SDI-1 do TST. 5. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, tendo em vista o reconhecimento do vínculo empregatício em juízo e a ausência de comprovação de que o empregado deu causa à mora. Tema IRR nº 168 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE  6. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Indevidas diferenças salariais fundadas em norma coletiva inaplicável às partes em litígio. 2. A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. 3. O reconhecimento do vínculo de emprego em juízo não afasta a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, § 8º. CPC/2015, art. 341. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 82 da SDI-1; TST, Tema nº 168.             Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.         V O T O     Admissibilidade recursal   Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.                     Mérito     1. Diferenças salariais e reflexos. No tópico da r. sentença relativo a vínculo empregatício, o MM. Juízo a quo fez constar o seguinte: "(...) Quanto ao valor do salário mensal, verifica-se ter o preposto da ré afirmado, em depoimento pessoal, que "a reclamante se trabalhou por alguns meses, mas não sabe ao certo (...) o pagamento era feito mediante depósito bancário";que pagava por volta de R$ 1.000,00 para a reclamante", (fl.484/485); ocorre que o preposto precisa ter conhecimento dos fatos, razão pela qual deve ser anotado o salário mensal de R$ 1.400,00 (nos termos do depoimento pessoal da autora, às fl.484)" (fl. 560 do PDF;…

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