Processo 1000553-71.2024.8.11.0110
TJMT • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000553-71.2024.8.11.0110. REQUERENTE: ALMIR JOSE QUINTILIANO REQUERIDO: ANGELA RENATA SOUZA FALCAO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por ALMIR JOSE QUINTILIANO, em face de ANGELA RENATA SOUZA FALCAO. Intimada, a parte requerida apresentou Exceção de Pré-Executividade, requerendo o seu respectivo recebimento; o reconhecimento da nulidade absoluta do cumprimento de sentença, por ausência de citação válida, ainda no procedimento comum; a anulação de todos os atos praticados após a citação, bem como a suspensão da execução (Id. 203114158 e seguintes). Intimada para manifestar, a parte requerente peticionou no feito (Id. 203217157 e seguintes). Nova manifestação da parte requerida (Id. 203217157). Em seguida, foi proferido despacho, determinando a intimação da parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informasse a origem do número contido na citação, utilizado para citação da parte requerida (Id. 217146587). Por fim, a parte requerente manifestou-se novamente nos autos (Id. 223652498). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA NULIDADE DA CITAÇÃO A parte requerida sustentou, em síntese, a nulidade absoluta do cumprimento de sentença em razão da ausência de citação válida, alegando que jamais teria sido regularmente citada para integrar a ação, em afronta ao art. 513, §1º, do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Em seguida, argumentou sobre a suposta inexistência de citação válida compromete a regularidade do processo, tornando nulos todos os atos processuais subsequentes, inclusive a sentença e a fase executiva. Aduz, ainda, que não haveriam sido observados os requisitos legais para a validade da citação, tampouco esgotados os meios ordinários previstos no CPC, afirmando que o número de telefone anteriormente utilizado se encontraria desativado e informando novo contato telefônico. Por fim, concluiu que a ausência de ciência efetiva da demanda caracterizaria cerceamento de defesa, invocando dispositivos legais e precedentes do STF e do STJ para requerer o reconhecimento da nulidade da execução, sob o fundamento de que inexiste citação válida apta a legitimar o cumprimento de sentença. A parte requerente alegou, por seu turno, que a executada haveria confessado, em manifestação juntada aos autos, ter levantado, em dezembro de 2024, a quantia de R$ 60.104,25, correspondente ao crédito previdenciário objeto da presente execução, valor que, segundo afirma, foi reconhecido em sentença transitada em julgado como indevidamente apropriado. Sustentou, ainda, que a executada, de forma contraditória, haveria tentado justificar a retenção da quantia como adiantamento de honorários contratuais, apesar de tal tese já teria sido afastada na ação indenizatória, bem como buscou frustrar o cumprimento de sentença ao alegar ausência de citação, embora tenha respondido às mensagens encaminhadas pelo Oficial de Justiça via WhatsApp, permanecendo silente apenas após ser solicitada a apresentar documentos. A preliminar suscitada pela parte requerida não merece acolhimento. Isso porque a alegação de nulidade da citação foi deduzida em sede de exceção de pré-executividade, via processual de cognição restrita, destinada apenas ao exame de matérias de ordem pública passíveis de comprovação imediata, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.…
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