Processo 1000553-95.2025.5.02.0382

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000553-95.2025.5.02.0382
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES ROT 1000553-95.2025.5.02.0382 RECORRENTE: FRANCISCO PEREIRA DA CHAGA E OUTROS (2) RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA CHAGA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d14a9e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000553-95.2025.5.02.0382 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrido:   Advogado(s):   CONDOMINIO INNOVA II DIEGO GOMES BASSE (SP252527) GUILHERME ASTA LOPES DA SILVA (SP161918) Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO PEREIRA DA CHAGA JAQUELINE BRITO BARROS DE LUNA (SP255751) Recorrido:   Advogado(s):   EMMO SERVICOS LTDA DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id 969073e; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id d29b2e7). Regular a representação processual (Id 15187c0). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 81948e9; Custas processuais pagas no RR: id c5ff0f6.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que não há presunção de dano moral “in re ipsa” em hipóteses de justa causa, sendo necessária a demonstração clara e objetiva do ato ilícito e do efetivo prejuízo suportado. Pleiteia a exclusão da condenação, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Consta do v. acórdão: "2.1.1. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Argumenta, em síntese, que a dispensa por justa causa, aplicada sob a alegação de abandono de…

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