Processo 1000554-26.2025.5.02.0012
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000554-26.2025.5.02.0012 RECLAMANTE: JOSE BORGES NETO RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID db8193a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo LETICIA GIGLIO TEIXEIRA DESPACHO Vistos, etc. 1. Início da Execução Autos transitaram em julgado, inicie-se a fase de liquidação/execução. 2. Cálculos de Liquidação No prazo de 8 dias, a contar da intimação, a(s) reclamada(s) deverá(ão) apresentar os cálculos de liquidação, nos termos do artigo 879, §1º-B da CLT, de forma analítica, discriminando: Verbas devidas;Juros e correção monetária;Contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do empregador);Contribuições fiscais, discriminando rendimento tributável, isento e o valor do imposto a ser recolhido;Custas processuais, honorários advocatícios e eventuais multas aplicadas. 3. Regime de Tributação A reclamada deverá comprovar, no mesmo prazo, a condição de optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, se for o caso, sob pena de responder pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor total do acordo, conforme OJ 368 da SDI-1 do TST. 4. Índice de Correção Monetária e Juros A correção monetária deverá observar o que foi decidido na sentença, ou, na ausência de determinação, seguir os seguintes critérios: Fase pré-processual: IPCA-E e juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/91.Fase processual: Do ajuizamento da ação até 29/08/2024: Taxa SELIC. A partir de 30/08/2024: o IPCA ou índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração da SELIC–IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do artigo 406, do Código Civil. 5. Responsabilidade Solidária/Subsidiária Havendo condenação solidária/subsidiária em períodos distintos, as reclamadas deverão discriminar os valores devidos separadamente para cada uma, observando os termos do título executivo. 6. Impugnação e Procedimentos A parte autora fica, desde já, intimada, independentemente de notificação, para fins de contestação quanto aos cálculos apresentados pela ré, no prazo sucessivo de 08 (oito) dias, a teor do § 2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão. Em caso de impugnação dos cálculos, intime(m)-se a(s) reclamada(s) para, no prazo de 08 (oito) dias, manifestar(em)-se, sob pena de preclusão. Na hipótese de discordância, deverá(ão) a(s) reclamada(s) apontarem as divergências, vindo os autos conclusos para possível nomeação de perito contábil. 7. Disposições Finais Fica desde já advertida a reclamada, que os valores apurados deverão refletir corretamente os títulos e termos do comando judicial, sendo certo que a supressão e/ou redução de títulos e/ou valores manifestamente deferidos, configura a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, IV do Código de Processo Civil, passível de aplicação da multa prevista no §2º do referido artigo. Juntamente com os cálculos, a reclamada deverá comprovar o pagamento TOTAL da quantia reconhecidamente devida, sob pena de execução imediata. Fica…
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