Processo 1000554-44.2024.8.11.0017
TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000554-44.2024.8.11.0017 REQUERENTE: FILIPE BORGES DA SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos, etc. FILIPE BORGES DA SILVA ajuizou a presente ação de limitação de descontos com base na Lei do Superendividamento, em face de BANCO SANTANDER e outros. Em apertada síntese, narrou que é policial militar e está superendividado, sobrando-lhe, por mês, apenas 35% de sua renda – o que representa a monta de R$ 2.582,96, cf. p. 5 da exordial. A Decisão de id. 149075529 deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, amparada no entendimento de que descontos acima de 30% da renda líquida violam o mínimo existencial. A liminar foi suspensa por força da r. Decisão monocrática de id. 161520773. Contestação do Banco Santander em id. 163394987. Contestação do Banco C6 em id. 166955957. Contestação do Banco do Brasil em id. 184844359. Procedeu-se à realização de Audiência de Conciliação no id. 185260426, mas não houve autocomposição do litígio. Réplica em id. 191765342. A Decisão de id. 210840312 instou as partes a especificarem provas. O Banco do Brasil pediu o julgamento antecipado do feito no id. 211938123. O autor anuiu ao julgamento antecipado do feito no id. 212499271. O Banco C6 não especificou provas, e destacou que o mínimo existencial encontra-se atualmente fixado em R$ 600,00 (id. 213231382). O requerido Banco Santander pediu provas (id. 213341939). Os autos vieram conclusos para prolação de Sentença. É o relatório. DECIDO. REJEITO a preliminar de incorreção do valor de causa (id. 184844359, p. 3), pois deduzida em termos genéricos. A parte nem sequer disse qual o valor que entendia devido; da análise do feito, não observo incorreção no ponto. MANTENHO a gratuidade de justiça dantes concedida ao autor e REJEITO a preliminar a que alude o art. 337, XIII, do CPC, suscitada pelas requeridas (id. 166955957, p. 2). O autor declarou nos autos sua hipossuficiência, ato que goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, §3º do CPC). Trouxe aos autos documentos atestando que tem parte considerável de seus rendimentos consumida pelos débitos objetos da presente ação. Sendo assim, caberia às requeridas produzirem provas hábeis a afastarem a hipossuficiência, pois a presunção existente nos autos milita em favor da manutenção do auspício. Ausente tal providência, melhor juízo se faz em manter a concessão. Deixo de apreciar eventuais preliminares outras suscitadas, o que faço com base no art. 488 do CPC, pois possível imediato julgamento de mérito em favor dos requeridos (princípio da primazia do julgamento de mérito). Não há prejudiciais ou questões processuais pendentes. As partes são capazes e estão bem representadas. Finda a fase postulatória, a controvérsia posta nos autos é exclusivamente jurídica, de modo que, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é a providência que se impõe. Como abordarei abaixo, possível o imediato deslinde ante o não preenchimento de requisito objetivo previsto na legislação de regência, sobre o qual não recai qualquer controvérsia probatória hábil a ensejar o ingresso na fase instrutória. A propósito, da lavra desta e. Corte estadual: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL…
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