Processo 1000554-77.2026.8.13.0418

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000554-77.2026.8.13.0418
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Minas Novas
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000554-77.2026.8.13.0418/MG AUTOR : PEDRO LUCCA PAULINO ROMAO ADVOGADO(A) : CATULO VIANA MULTARI (OAB MG116455) AUTOR : ELIZETE DOS SANTOS ROMAO ADVOGADO(A) : CATULO VIANA MULTARI (OAB MG116455) DECISÃO 1 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS 1.1 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Pedro Lucca Paulino Romão , menor impúbere representado por sua genitora Elizete dos Santos Romão, em face do Município de Berilo , objetivando o acesso a atendimento especializado em nefrologia pediátrica e/ou urologia pediátrica, em razão de quadro de hidronefrose acentuada à direita com refluxo vesicoureteral grau III-IV e provável ureterocele. Por decisão proferida em 02/07/2026, foi indeferida a tutela provisória de urgência, por ausência, naquele momento processual, de relatório médico contemporâneo ao ajuizamento que demonstrasse a urgência clínica atual, ressalvada expressamente a possibilidade de reapreciação diante de elementos supervenientes. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora apresentou manifestação (Evento 11), na qual: (a) confirmou a manutenção do Município de Berilo/MG como único réu, dispensando a inclusão do Estado de Minas Gerais no polo passivo; (b) juntou relatório médico atualizado datado de 08/07/2026, subscrito pelo Dr. Lucas de Macedo e Souza, CRM/MG 88.128; (c) justificou a impossibilidade de apresentar comprovantes das tratativas administrativas realizadas via aplicativo de mensagens, em razão da perda do aparelho celular utilizado à época; e (d) requereu a reconsideração da decisão anterior com o consequente deferimento da tutela de urgência. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da superação da lacuna probatória anteriormente identificada A decisão anterior indeferiu a tutela provisória exclusivamente em razão da ausência de documento médico contemporâneo ao ajuizamento capaz de demonstrar a urgência clínica atual, a evolução do quadro e o risco concreto decorrente da demora, ressalvando expressamente a possibilidade de reapreciação diante de elementos supervenientes. Tal lacuna foi integralmente suprida pelo relatório médico de 08/07/2026, subscrito pelo Dr. Lucas de Macedo e Souza, CRM/MG 88.128, que atesta: diagnóstico de hidronefrose acentuada à direita, com refluxo vesicoureteral grau III-IV e provável ureterocele, sem acompanhamento por especialista até a presente data; — uso contínuo de antibiótico profilático; — necessidade de avaliação em unidade especializada com suporte de nefrologia e urologia pediátrica, com classificação de prioridade alta; — quadro de natureza tempo-dependente, com risco de complicações secundárias e danos permanentes à saúde da criança; — necessidade de internação e abordagem imediata, sob risco de danos irreversíveis à saúde do paciente. O documento supre, portanto, a exigência estabelecida na decisão anterior, demonstrando a urgência clínica contemporânea ao ajuizamento e a necessidade de intervenção judicial. 2.2 Da impossibilidade de apresentação de documentos administrativos A parte autora justificou a ausência de comprovantes das tratativas realizadas junto à Secretaria Municipal de Saúde pela perda do aparelho celular no qual as comunicações foram realizadas via aplicativo de mensagens, circunstância que inviabilizou a recuperação dos registros. A justificativa é plausível e não afasta a veracidade dos fatos narrados. Com efeito,…

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