Processo 1000555-26.2026.5.02.0319

TRT2 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
1000555-26.2026.5.02.0319
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ACum 1000555-26.2026.5.02.0319 AUTOR: ANA CAROLINE COSTA PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd73b38 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Relatório  Ana Caroline Costa Pereira ajuizou ação de cumprimento individual em face de Município de Guarulhos, na qualidade de sucessor da extinta sociedade de economia mista Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A, nome fantasia Proguaru, postulando obrigações decorrentes de sentença normativa de dissídio coletivo de greve, de rito ordinário, distribuída perante esta jurisdição no dia 23 de março de 2026, com valor da causa estimado em R$ 13.616,27 (fls. 1-2, 207). Em sua petição inicial, aduziu que foi contratada pela empresa sucedida em 16 de março de 2020, para desempenhar a função de Auxiliar de Serviços Gerais, e dispensada imotivadamente em 16 de dezembro de 2021 (fls. 10, 224, 232). Afirmou que a rescisão ocorreu dentro do período de garantia provisória de emprego estipulada nas decisões judiciais proferidas no Dissídio Coletivo de Greve de nº 1001008-81.2021.5.02.0000, razão pela qual requereu o recebimento de indenização equivalente à garantia de salários e consectários de que trata o Precedente Normativo nº 82 da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, abrangendo salários do período, décimo terceiro salário proporcional, férias com o terço, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de 40%, bem como o pagamento de vale-refeição, cesta básica, multas normativas convencionais e a penalidade do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (fls. 12-14, 29-31). Atribuiu à causa o valor de R$ 13.616,27 e anexou documentos pessoais, termos rescisórios e cópias do processo coletivo de referência (fls. 1, 31-35, 207). O Município de Guarulhos apresentou contestação escrita arguindo, em caráter de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição bienal absoluta, sob o argumento de que a ação de cumprimento foi proposta após dois anos do rompimento do vínculo empregatício individual, bem como a prescrição quinquenal (fls. 216). No mérito, alegou a total inexigibilidade do título executivo em face do ente público municipal, sustentando que os efeitos patrimoniais e as cláusulas econômicas da decisão normativa coletiva não poderiam ser estendidos à Fazenda Pública Municipal sem amparo em previsão legislativa de dotação orçamentária prévia. Afirmou que adimpliu integralmente as obrigações rescisórias por intermédio do pagamento do aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias constantes do respectivo termo de rescisão, o qual operaria a compensação total do lapso da garantia econômica delimitado na sentença normativa. Defendeu, por fim, que os benefícios de cesta básica e vale-refeição possuem natureza condicional e necessitam da prestação efetiva do trabalho, de modo que sua exclusão no período indenizado é regular, concluindo com o pedido de autorização para descontos de eventuais dias de paralisação em greve ocorridos em setembro e outubro de 2021 (fls. 215, 217-220). Aplicação da Lei nº 13.467/2017 no Tempo A análise do direito material e processual deduzido no presente feito impõe a fixação preliminar da legislação aplicável no tempo, considerando o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com vigência iniciada em 11…

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