Processo 1000555-47.2026.8.13.0520
TJMG • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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Última movimentação
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 1000555-47.2026.8.13.0520/MG AUTOR : MARLEI DO LOURO DO BURITIZAL LTDA ADVOGADO(A) : ALINE AFONSO DE SOUSA LIMA (OAB MG190198) DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Recuperação Judicial ajuizada por MARLEI DO LOURO DO BURITIZAL LTDA contra COOPERATIVA DE CREDITO CREDIPEU LTDA. - SICOOB CREDIPEU . Partes qualificadas. Relata atuar no ramo de comércio varejista há mais de dois anos, exercendo regularmente suas atividades empresariais. Aduz que, em razão das dificuldades financeiras decorrentes do período da pandemia, passou a enfrentar momentânea crise econômico-financeira. Sustenta que, apesar das dificuldades enfrentadas, a empresa permanece em funcionamento, mantendo empregos e gerando renda, sendo plenamente viável sua recuperação mediante reorganização de suas obrigações financeiras. Afirma, contudo, que os juros elevados impostos pelos credores para renegociação das dívidas têm inviabilizado a superação da crise. Ao final, requereu o deferimento do processamento da recuperação judicial; a suspensão das ações e execuções ou quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais contra a empresa pelo prazo legal de 180 dias; a concessão do plano especial de recuperação judicial previsto para empresas de pequeno porte; a intimação do credor para manifestação, e ao final, a homologação do plano e concessão definitiva da recuperação judicial. Vieram os autos conclusos. Decido. Da Justiça Gratuita: Tendo em conta toda documentação constante dos autos, bem como a natureza do próprio feito, onde se discute a situação de superendividamento da autora, DEFIRO a esta os benefícios da Justiça Gratuita . Considerando o disposto no art. 695, CPC, determino a designação de audiência de tentativa de conciliação, a ser designada junto ao Cejusc, o que deve ser constado expressamente na carta de citação/intimação. Em caso de impossibilidade as partes deverão manifestar-se justificadamente, oportunidade na qual deverá ser cancelada a audiência e intimada a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal. Advirta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação fluirá independentemente de intimação ou manifestação judicial superveniente a partir da data da realização da audiência (art. 355, caput e inc. I do CPC), se não houver acordo, bem como dos efeitos da não contestação (art. 344, CPC). Do mandado de citação deverá constar que, se houver necessidade, o réu poderá procurar o serviço de assistência jurídica oferecido pela Prefeitura ou pela Câmara dos Vereadores, caso preencha os requisitos exigidos por tais órgãos. Caso sobrevenha manifestação de desinteresse da(s) parte(s), na forma e prazo do art. 334, § 4º, I e §§ 5º e 6º, cancele-se incontinenti a audiência designada, cientifiquem-se as partes, na pessoa dos advogados, para a exclusiva finalidade de se evitar comparecimento desnecessário, e aguarde-se o término do prazo para contestação, observando-se o disposto no art. 335, I, II e § 1º, CPC. A parte poderá poderá acessar a audiência das seguintes formas: No computador: 1) acessando a URL https://www.webex.com/pt/index.html em seu navegador de internet, clicando em entrar no lado superior direito da tela; 2) No campo “inserir as informações da reunião” deverá ser incluída a seguinte informação https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.ppe e pressionar a tecla “enter”; 3) Clicar em “entre do seu navegador”; 4) Inserir as informações pessoais requeridas e entrar na sala. No smartphone e tablet: 1) Baixar…
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