Processo 1000555-56.2025.5.02.0385
TRT2 • Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELISA MARIA DE BARROS PENA ROT 1000555-56.2025.5.02.0385 RECORRENTE: RAIELLY APARECIDA RODRIGUES FARIAS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIELLY APARECIDA RODRIGUES FARIAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4779e69 proferida nos autos. ROT 1000555-56.2025.5.02.0385 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RAIELLY APARECIDA RODRIGUES FARIAS ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: JULIO CESAR FERREIRA DUTRA Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A HELIO PINTO RIBEIRO FILHO (SP107957) MARIA RAFAELA GUEDES PEDROSO PORTO (SP207247) Recorrido: Advogado(s): RAIELLY APARECIDA RODRIGUES FARIAS ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Embora o recurso de revista da reclamada verse sobre a questão jurídica afetada no RR-0000099-98.2024.5.05.0022 (Tema nº 35), deixo de promover o sobrestamento previsto no art. 1.030, III, do CPC (Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232), pois há decisão expressa do relator em sentido contrário (DEJT 28/05/2025). RECURSO DE: RAIELLY APARECIDA RODRIGUES FARIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 118cd9c; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 89d0db6). Regular a representação processual (Id 0d25dbe; 7412a22). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA O Regional entendeu que os assaltos ocorridos na loja em que trabalhava a reclamante não justificam a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista a permanência no emprego após a ocorrência dos fatos. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Tribunal, com base nos elementos dos autos, afastou a validade dos controles de ponto e fixou o horário de trabalho da reclamante. Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A Turma concluiu ser inviável responsabilizar a reclamada pelos assaltos, pois a segurança pública é responsabilidade do Estado, não sendo demonstrado também que…
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