Processo 1000555-88.2026.8.13.0280

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000555-88.2026.8.13.0280
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Guanhães
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000555-88.2026.8.13.0280/MG AUTOR : IZILDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : NATHÂNIA FERNANDES SILVA BARROSO (OAB MG153136) DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por IZILDA DA SILVA SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou alternativamente concessão de aposentadoria por invalidez com pedido de tutela de urgência antecipada.   Recebo a petição inicial. Decido. Não existindo fundadas razões para decidir em sentido contrário, DEFIRO a gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.   I- DA TUTELA DE URGÊNCIA Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571).   Desse modo, são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória, que ausentes, impedem a tutela pretendida. Com efeito, o pedido é de benefício por incapacidade, sendo necessária a colheita de prova para a comprovação do alegado, sendo o cerne da questão saber se a parte requerente preenche os requisitos legais e faz jus ao benefício. No entanto, houve indeferimento do pedido administrativo pelo INSS conforme (Evento 1, DOCCOMPROV6), até prova em contrário, o ato administrativo de indeferimento possui presunção de legitimidade e veracidade, pelo que: “presumem-se, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.”1 No caso concreto, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão da medida.   Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória.   É patente que a adoção de medidas que conferem maior celeridade à tramitação processual tem sido estimulada como forma de reduzir o tempo de tramitação dos processos. A matéria previdenciária, embora majoritariamente submetida à competência dos Juizados Especiais Federais, também é objeto de ações nas varas da Justiça Federal e da Justiça Estadual (Jurisdição Delegada). Dado esse elevado número de demandas, é razoável que soluções processuais sejam adotadas para a tramitação célere dessas ações. Com essa finalidade, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encaminhou aos magistrados do Estado o Ofício nº 0050/2024 , visando a uma atuação célere, eficiente e conciliatória no que tange aos processos previdenciários em trâmite nas comarcas de Minas Gerais. Ademais, foi firmado o Acordo de Cooperação Técnica nº 5/2023 , com o objetivo de viabilizar a redução…

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