Processo 1000555-94.2026.8.11.0102
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA DECISÃO Processo n. 1000555-94.2026.8.11.0102 VISTOS. IVANDRO BOITA ingressou com a presente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS JARDINS MATARAZZO SPE LTDA. Alega, em síntese, que firmou contrato de compra e venda de lote urbano em 19/04/2024, com previsão de entrega da infraestrutura em 24 meses. Aduz que, embora esteja em dia com suas obrigações, a ré descumpriu o prazo de entrega. Pleiteia a rescisão, restituição de valores, inversão de multa e danos morais. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes. Vieram os autos conclusos. De início, RECEBO a petição inicial e os documentos que a acompanham, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, em análise aos documentos de IDs 235797997 a 235798004, observa-se que o autor é Microempreendedor Individual (MEI) com renda compatível com a isenção de IRPF, demonstrando sua hipossuficiência financeira. Assim, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98). Tratando-se de relação de consumo, onde a ré detém o monopólio das informações sobre o cronograma de obras e o autor é a parte técnica e economicamente hipossuficiente, DEFIRO a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). I - Do pedido de tutela de urgência Relativamente ao pedido liminar, importa consignar que, para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é necessário que existam elementos probatórios suficientes nos autos para convencer o julgador, em sede de cognição sumária, de que o pedido do autor muito provavelmente será julgado procedente ao final da lide, conforme preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Complementando o preceptivo, o artigo 303 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Assim, para que se antecipem os efeitos da tutela, é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato - presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta concedida quando houver cumulação de todos os seus requisitos. No que se refere ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, veja-se o ensinamento do ilustre doutrinador LUIZ GUILHERME MARINONI e outros, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª Edição, Revista Atualizada e ampliada, RT, pág. 382, in verbis: [...] É preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito [...]. Feitas tais considerações, em análise perfunctória, ou seja, de cognição sumária, verifica-se que o pedido em questão revela-se subsistente para fins de deferimento da antecipação de…
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