Processo 1000556-04.2025.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000556-04.2025.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colíder
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1000556-04.2025.8.11.0009 REQUERENTE: JUNIOR SIMOES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, Trata-se de “Ação anulatória c/c declaratória de prorrogação compulsória de contratos rurais com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada” ajuizada por Junior Simões da Silva contra Banco do Brasil S/A. O autor alega que firmou com o requerido, em 15/08/2022, Contrato de Abertura de Teto e Outras Avenças n.º 177.911.534 e Cédula de Produto Rural Financeira n.º 000540217, no dia 18/08/2022, no valor nominal de R$ 269.945,12 (duzentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco reais e doze centavos), que venceu em 02/10/2023. Aduz que, devido aos problemas financeiros, procurou a requerida para prorrogar os débitos, sendo que a parte requerida impôs a condição de que os créditos fossem renegociados através de Cédula de Crédito Bancário, que gerou a Cédula de Crédito Bancário n.º 177.912.344, firmada em 30/01/2024. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade da novação de crédito rural em crédito comum, bem como o reconhecimento ao direito de prorrogação do vencimento do débito. A inicial foi recebida e indeferida a tutela de urgência (Id. 193304246). O autor opôs Embargos de Declaração (Id. 195490012), que foram rejeitados (Id. 208584979). Citada, a parte requerida apresentou contestação refutando os pedidos do autor (Id. 198235498). O autor informou a interposição de Agravo de Instrumento (Id. 213988955) e apresentou impugnação à contestação (Id. 220654127). Instadas para especificarem as provas que pretendem produzir, ao autor requereu a realização de perícia agronômica (Id. 223650595), enquanto a parte-requerida informou não possuir mais provas a produzir (Id. 223360740). É o relatório. Decide-se. Trata-se de fase de saneamento e organização do processo prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil. Não há preliminares ou nulidades processuais a serem apreciadas. Delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (sem prejuízo de, em cooperação, outras serem apontadas): (a) natureza jurídica da CCB nº 177.912.344 e validade da novação; (b) preenchimento dos requisitos do MCR 2.6.4 para a prorrogação; (c) tempestividade do pedido de prorrogação; e as próprias questões de mérito. Não obstante, a relativa incidência do CDC, não há automática inversão do ônus da prova. No caso em apreço, não se verifica a impossibilidade da autora produzir prova, em razão de alguma desvantagem de natureza técnica, processual ou estrutural, que dificulta ou prejudica sua defesa em juízo, “pois se trata de ação envolvendo prorrogação de dívida, de modo que cabe ao postulante comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nas normas de regência para fazer jus ao alongamento da dívida; não havendo que falar, portanto, em hipossuficiência técnica a fundamentar a inversão probatória, seja pelo CDC ou pelo CPC.” (TJMT 1006505-41.2022.8.11.0000, Sebastiao Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2022, Publicado no DJE 12/07/2022) Por isso, considerando a prova a ser produzida diante dos pontos controvertidos, MANTÉM-SE o ônus probatório tal previsto no artigo 373, caput, do CPC. Por isso, SANEADO está o processo (art. 357 do CPC). No que tange ao pedido de produção de prova pericial agronômica para elaboração de “laudo técnico acerca das perdas sofridas e da capacidade atual de…

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