Processo 1000556-14.2026.8.11.0059
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1000556-14.2026.8.11.0059. AUTOR: MARCELO PELIZARO REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda intitulada de “AÇÃO REVISIONAL DE JUROS BANCÁRIOS” ajuizada por MARCELO PELIZARO em face do BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., alegando, resumidamente, estar produtor rural domiciliado em Confresa/MT e que, em 13 de maio de 2024, celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 2749660/24 com a parte ré, com alienação fiduciária do veículo TOYOTA HILUX CD SR 4X4 2.8 TDI DIESEL AUT 2024/24, no valor total de R$ 303.691,02, a ser pago em 6 (seis) parcelas semestrais fixas de R$ 50.615,17; adimpliu as duas primeiras parcelas, mas que, em virtude de estiagem histórica que assolou o estado do Mato Grosso no ano de 2025, acabou por não conseguir quitar a terceira parcela, com vencimento em 13/11/2025; ao buscar negociar o débito com a parte ré e sua preposta Fórum Cobranças, foi surpreendido com o aumento de mais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no valor da parcela em apenas 30 dias de atraso, o que representa acréscimo de aproximadamente 30% sobre o valor original; tal majoração decorre da cumulação abusiva de encargos moratórios previstos na cláusula 2 do contrato, que prevê, simultaneamente: (i) taxa de juros mensal em regime de capitalização composta, pro rata die, a qual configura, na prática, comissão de permanência disfarçada; (ii) juros de mora de 5% ao mês, calculados pro rata tempore; e (iii) multa contratual de 2% sobre o total devido. Fundamenta juridicamente seus pedidos na vedação à cumulação de encargos moratórios de mesma natureza, conforme a Súmula 472 do STJ e no CDC, bem como na abusividade dos juros moratórios de 5% ao mês, superiores ao limite de 1% ao mês previsto na Súmula 379 do STJ. Pediu, em suma, tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de promover atos constritivos, ajuizar ou dar prosseguimento a busca e apreensão do veículo, bem como efetuar ou manter qualquer inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; autorização para o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 52.639,77, referente à parcela vencida em 13/11/2025, expurgados os encargos ilegais; a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa, por configurar falsa comissão de permanência; a declaração de nulidade da cláusula que fixa juros moratórios em 5% ao mês, com sua limitação a 1% ao mês; a determinação do recálculo do débito, afastando-se os encargos ilegais. Apreciado o pedido de tutela de urgência, foi proferida decisão que deferiu a medida, determinando que a parte ré se abstivesse de promover atos constritivos, de ajuizar ou dar prosseguimento a busca e apreensão do veículo e de efetuar ou manter qualquer inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de autorizar o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 52.639,77, referente à parcela vencida em 13/11/2025. O depósito foi realizado pela parte autora em 02 de março de 2026. Citada, a parte ré apresentou documentos e contestação, alegando, em síntese, preliminares; a cláusula contratual impugnada não prevê comissão de permanência, mas tão somente os encargos expressamente autorizados pelo art. 2º da Resolução CMN nº…
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