Processo 1000556-21.2022.8.11.0102

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000556-21.2022.8.11.0102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Vera
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Processo com suspeição do Magistrado titular Processo: 1000556-21.2022.8.11.0102. AUTOR(A): ALLIANZ SEGUROS S.A. REQUERIDO: MARIO SERGIO NEVES DE OLIVEIRA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANO DECORRENTE DE ACIDENTE DE VEÍCULOS ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de MARTHIUS MATHEUS COSTA ALVES DE OLIVEIRA e MARIO SERGIO NEVES DE OLIVEIRA, todos já qualificados. Aduziu a parte autora, em síntese, manter com o segurado Sinval Resende de Mendonça contrato de seguro (apólice nº 5177202031310345292, proposta nº 113633786, vigência das 24h de 11/04/2020 às 24h de 11/04/2021) sobre o veículo Toyota Corolla, placa QOD-3553, ano 2019. Relatou que, em 13/02/2021, por volta das 14h, na BR-070, em Campo Verde/MT (saída para Primavera do Leste), o veículo segurado, conduzido por Kiara Gomes de Mendonça, foi colhido em sua parte traseira pelo veículo GM Onix, placa PZO-2F67, conduzido pelo réu Mario Sergio Neves de Oliveira e, à época, ainda registrado junto ao órgão de trânsito em nome do corréu Marthius Matheus Costa Alves de Oliveira, conforme Boletim de Ocorrência nº 2021.41373 (id. 92173921). Discorreu que o veículo segurado sofreu danos materiais orçados em R$ 21.648,68, dos quais foi deduzida a franquia contratual de R$ 3.107,10, tendo sido efetivamente desembolsado pela autora, em favor da oficina Disveco Ltda., o montante de R$ 18.541,58, mediante dois pagamentos, de R$ 3.720,90 e R$ 14.820,68, ambos em 22/04/2021 (ids. 92173896, 92173910, 92173911, 92173915, 92173917, 92173919 e 92173920). Com fundamento nos arts. 186, 927, 346, III, e 934 do Código Civil, sustentou estar sub-rogada nos direitos do segurado e legitimada a exigir dos réus o ressarcimento do valor pago, atribuindo à causa o valor de R$ 18.541,58. Frustrada a tentativa de conciliação em razão da ausência dos réus (id. 117212774), sobreveio contestação do corréu Marthius Matheus Costa Alves de Oliveira no id. 119494664, arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que já não era proprietário do veículo Onix na data do acidente, porquanto o havia alienado, ainda em 20/07/2020, a Fernando Hirosh Nagata, como parte de pagamento em contrato de compra e venda de imóvel, sendo o bem sucessivamente transferido a Amanda Stefany Soares de Campos e, em 09/02/2021 — antes, portanto, do sinistro —, ao ora réu Mario Sergio Neves de Oliveira, conforme extrato do Detran/MT (id. 119495663) e certidão de propriedade (id. 119495653). Subsidiariamente, no mérito, negou qualquer culpa pelo evento. Em réplica, no id. 121952910, a autora não se opôs à exclusão do corréu Marthius do polo passivo, reconhecendo que este comprovara a alienação do veículo antes do acidente, ainda que sem a devida comunicação ao órgão de trânsito, tendo pugnado, invocando o princípio da causalidade, pela isenção de honorários sucumbenciais em seu desfavor quanto a essa exclusão. Regularmente citado, o réu Mario Sergio Neves de Oliveira apresentou contestação no id. 138952951, na qual, admitindo a ocorrência do acidente, a existência do seguro e o reparo do veículo segurado, impugnou sua culpabilidade, sustentando que a condutora do veículo segurado teria freado de forma brusca, a distância considerável de um quebra-molas existente na via, rompendo o nexo de causalidade e caracterizando culpa exclusiva da vítima; subsidiariamente, requereu o reconhecimento de…

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