Processo 1000556-62.2024.8.11.0098
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO ESPERIDIÃO PROCESSO: 1000556-62.2024.8.11.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CESAR CIRILO FRANCA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Cesar Cirilo Franca em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra o autor, em síntese, que é portador de infarto agudo do miocárdio não especificado (CID I21.9), hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, doença coronariana e doença pulmonar crônica, tendo sido submetido a procedimento de angioplastia com implante de stent na artéria descendente anterior em novembro de 2020. Aduz que, em razão de tais enfermidades, encontra-se incapacitado para o exercício de qualquer atividade laboral, não possuindo condições de prover o próprio sustento. Informa que requereu administrativamente o benefício assistencial em 18 de dezembro de 2023, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de que não restou comprovada a condição de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC/LOAS. Postulou, assim, a concessão judicial do benefício, com pagamento das parcelas desde a data de entrada do requerimento administrativo, além da antecipação dos efeitos da tutela. Juntou com a inicial documentos médicos, declaração de hipossuficiência, procuração, extrato do Cadastro Único, comprovante de residência e demais documentos pertinentes. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão proferida em 06 de agosto de 2024, oportunidade em que o pedido de tutela de urgência foi indeferido, por ausência de prova contundente da incapacidade naquele momento processual. Na mesma decisão, foi determinada a citação do INSS, a realização de perícia médica judicial e a elaboração de estudo socioeconômico pela assistente social do juízo. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação em 29 de novembro de 2024, sustentando, em síntese, que a perícia administrativa concluiu pela existência de apenas alteração corporal leve e dificuldade leve nos domínios funcionais avaliados, o que afastaria o enquadramento do autor como pessoa com deficiência para fins do benefício assistencial. Arguiu, ainda, a ausência de comprovação do requisito socioeconômico e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação em 18 de dezembro de 2024, reiterando os argumentos da inicial e refutando as alegações da autarquia ré. A perícia médica judicial foi realizada em 09 de abril de 2025 pelo Dr. Roberto Gomes de Azevedo, CRM/MT 1958, médico perito nomeado pelo juízo. O laudo pericial concluiu que o autor é portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus, doença pulmonar obstrutiva crônica, angina pectoris e hipertensão arterial pulmonar, apresentando deficiência moderada, com impedimento de longo prazo superior a dois anos e incapacidade total para o exercício de atividade laboral habitual, sugerindo a concessão do benefício pelo prazo de dezoito meses, com posterior reavaliação. A parte autora impugnou o laudo pericial em 22 de maio de 2025, sustentando que a incapacidade é total e permanente, e não meramente temporária, considerando a natureza crônica, incurável e descompensada das patologias diagnosticadas. Em julho de 2025, o autor juntou novos documentos médicos informando que sofreu novo infarto…
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