Processo 1000556-64.2025.8.11.0086
TJMT • Apelação Cível
Última movimentação
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIELA VITÓRIA KRIESER, menor impúbere representada por sua genitora, MÁRCIA DA COSTA KRIESER, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Mutum que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada n. 1000556-64.2025.8.11.0086, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE NOVA MUTUM, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Consta dos autos que a autora postulou provimento jurisdicional para compelir o Município a promover sua reclassificação e matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental da Escola Municipal Monteiro Lobato, sustentando possuir desenvolvimento cognitivo compatível com a série pretendida, apesar de completar seis anos de idade apenas em 13 de abril de 2025, treze dias após a data de corte etário fixada em 31 de março. Alegou que a negativa administrativa violaria seu direito constitucional à educação e à progressão escolar segundo sua capacidade individual. O Juízo de origem entendeu que a controvérsia comportava julgamento antecipado, indeferindo a produção de prova testemunhal requerida pela autora. No mérito, reconheceu que o critério etário estabelecido pelas Resoluções do Conselho Nacional de Educação foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, concluindo que a autora não produziu prova técnica suficiente para demonstrar situação excepcional apta a justificar o afastamento da regra geral. Destacou, ainda, que os documentos apresentados consistiam em declarações escolares sem natureza técnica especializada, inexistindo avaliação psicopedagógica ou parecer multidisciplinar que evidenciasse habilidades excepcionais ou prejuízo pedagógico decorrente da permanência na etapa correspondente à idade, razão pela qual julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal e do depoimento pessoal da genitora. No mérito, afirma que o magistrado desconsiderou as provas documentais produzidas, especialmente os relatórios escolares que demonstrariam aptidão intelectual superior à correspondente à sua faixa etária. Argumenta que o direito à educação deve prevalecer sobre o critério meramente cronológico, invocando os artigos 205 e 208 da Constituição Federal, dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e precedentes que admitem a flexibilização da regra do corte etário em situações excepcionais. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido de reclassificação escolar. O Município de Nova Mutum apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Defende que a sentença observou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal acerca da constitucionalidade do corte etário para ingresso no ensino fundamental, bem como sustenta inexistir prova técnica apta a demonstrar hipótese excepcional que autorizasse a reclassificação pretendida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, acolhendo-se a prefacial para desconstituir a sentença, com a reabertura da instrução processual, momento em que, produzidas as provas atinentes ao feito, poder-se-á analisar, de forma efetiva, o mérito da demanda. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de…
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