Processo 1000556-68.2026.5.02.0203

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000556-68.2026.5.02.0203
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumSen 1000556-68.2026.5.02.0203 AUTOR: LUCIANO ALVES QUIRINO RÉU: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73400a6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. Rita de Cássia Ferreira Lima Santos   DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, em que apresentada impugnação aos cálculos de liquidação pela executada, com manifestação do exequente. A presente decisão tem por finalidade examinar os pontos controvertidos e fixar os critérios de liquidação, assegurando a estrita observância do título executivo judicial, vedada qualquer inovação ou ampliação da condenação. DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E VALIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM O exequente suscita a preclusão e inépcia da impugnação, sob o argumento de ausência de apresentação de memória de cálculo em PJeCalc. Não procede. A preclusão, na fase de liquidação, limita-se a matérias de natureza disponível, não alcançando questões relacionadas aos limites objetivos da coisa julgada, à correta interpretação do título executivo e à vedação de excesso de execução, matérias estas cognoscíveis de ofício. A exigência de apresentação de cálculo contraposto não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de impedir a análise de eventuais desconformidades com o título judicial, sob pena de violação ao devido processo legal substancial. No caso, a impugnação delimita de forma clara os pontos de divergência e os fundamentos jurídicos, permitindo o pleno exercício do contraditório. Ademais, compete ao Juízo, na condução da execução (art. 765 da CLT e art. 879 da CLT), zelar pela regularidade do feito, podendo, inclusive, proceder ao chamamento do feito à ordem, a fim de evitar a homologação de cálculos em desconformidade com a decisão transitada em julgado. Nesse contexto, o chamamento do feito à ordem também se justifica como medida necessária para racionalizar o curso da execução, prevenindo sua indevida perpetuação por sucessivas impugnações e refazimentos, e assegurando a observância dos princípios que regem o processo do trabalho, especialmente a celeridade, a efetividade e a razoável duração do processo. A atuação do Juízo, portanto, não configura inovação decisória, mas exercício do poder-dever de condução do processo, com vistas à entrega útil e tempestiva da prestação jurisdicional. As matérias ora apreciadas decorrem dos próprios elementos constantes dos autos, não havendo decisão surpresa, mas mera adequação da execução aos limites do título judicial. DA DELIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO A controvérsia envolve a limitação do período de apuração e a inclusão de parcelas posteriores ao ajuizamento da ação coletiva. Inicialmente, esclarece-se que não se está diante de reconhecimento de prescrição em sede de execução, mas de definição do alcance do título executivo judicial, não se tratando de declaração de prescrição, mas de mera interpretação dos limites objetivos da condenação fixados no título executivo. A sentença exequenda consignou que o julgamento se daria "nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial", afastando a vinculação aos valores indicados. No mesmo contexto, registrou que a apuração deveria observar os instrumentos coletivos e documentos…

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