Processo 1000557-09.2026.5.02.0056

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000557-09.2026.5.02.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000557-09.2026.5.02.0056 RECLAMANTE: GABRIELA CAMILA MELO VIEIRA RECLAMADO: GRL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddf629b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   GABRIELA CAMILA MELO VIEIRA ajuizou reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de GRL SERVIÇOS GERAIS LTDA e CONDOMÍNIO PONTE DOS REMÉDIOS QUADRA 4, aduzindo ter sido contratada pela primeira ré em 09/10/2025 para desempenhar a função de auxiliar de limpeza, atuando nas dependências da segunda reclamada (Condomínio). Narrou que, ao engravidar e notificar sua empregadora no final de 2025, passou a sofrer perseguições patronais, com alteração unilateral e punitiva de seu posto fixo de trabalho para local distante de sua residência, além de descontos salariais indevidos decorrentes de atestados médicos de afastamento. Apontou ainda descumprimentos referentes aos depósitos do FGTS, ausência de repasse dos reajustes salariais e de cesta básica previstos nas normas coletivas vigentes a partir de janeiro de 2026, requerendo, em face de tais faltas graves, a declaração de rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 08/04/2026. Postulou a condenação das rés ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, liberação do FGTS com 40%, guias para seguro-desemprego, pagamento de indenização substitutiva do período de estabilidade gestante, além do reconhecimento de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada tomadora dos serviços. Atribuiu à causa o valor de R$ 26.514,08 e apresentou declaração de hipossuficiência. Regularmente notificadas para comparecer à audiência, ambas as reclamadas deixaram de comparecer, tampouco apresentando contestação ou justificativa jurídica contemporânea. Em razão da ausência, foi decretada a revelia das rés e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Posteriormente, em 26/05/2026, as reclamadas habilitaram advogado nos autos e apresentaram impugnação pleiteando o recebimento de defesa escrita e a reabertura da instrução processual, sob a alegação de irregularidade na notificação entregue à segunda reclamada. O pleito foi fundamentadamente rejeitado por despacho proferido por este juízo em 02/06/2026, restando mantidas a revelia e a confissão ficta diante do comprovante de entrega regular das correspondências postais e da falta de provas do vício alegado pelas demandadas. Os autos vieram conclusos para julgamento.   DECIDE-SE   REVELIA E CONFISSÃO FICTA   Constata-se nos autos que as reclamadas foram regularmente citadas para comparecer à audiência una de instrução e julgamento realizada em 14/05/2026, conforme atestam os comprovantes de entrega das notificações postais gerados pelo sistema e-carta. Diante do não comparecimento de ambas as rés, operou-se de pleno direito a revelia processual, ensejando a aplicação da consequente confissão ficta quanto aos fatos alegados na inicial, os quais passam a gozar de presunção relativa de veracidade, em conformidade com as diretrizes do ordenamento processual vigentes. O artigo 844 da CLT estabelece de forma impositiva as consequências processuais para a inércia do reclamado perante o chamado judicial. No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho orienta a conduta do Magistrado diante da revelia, autorizando…

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