Processo 1000557-17.2026.8.13.0520
TJMG • Alvará Judicial - Lei 6858/80
Partes do processo (1)
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ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Nº 1000557-17.2026.8.13.0520/MG REQUERENTE : LEANDRO MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : DIONY PEREIRA DOS SANTOS (OAB MG223252) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10005571720268130520 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 ASSUNTO: Bem de Família Legal Vistos. LEANDRO MARTINS DO NASCIMENTO , devidamente qualificado, vem a Juízo requerer a expedição de Alvará Judicial autorizativo para recebimento de valores pertencentes à Sr.ª IEDA SOUZA MARTINS DO NASCIMENTO, falecida em 19/11/2023. Relata que é filho único de Ieda Souza Martins do Nascimento, sendo, portanto, seu único herdeiro. A falecida era separada judicialmente de seu ex-cônjuge desde 1980. Após o óbito, o requerente tomou conhecimento da possível existência de valores bancários em nome da falecida, especialmente no Sicoob Credipeu, podendo haver outros ativos financeiros em diferentes instituições. Assim, requereu a realização de pesquisa patrimonial via SISBAJUD e, se necessário, consulta ao Banco Central (SVR), para identificação e posterior levantamento de eventuais valores deixados pela de cujus. A inicial fez-se acompanhar de documentos. Determinada a expedição de ofício à Sicoob Credipeu e realização de consulta no sistema conveniado Sibajud. Respostas aos ofícios e resposta do sistema conveniado Sisbajud. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 2º da lei 6.858/1980 possui a seguinte redação: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social. Verifica-se pelo dispositivo legal acima transcrito que os saldos bancários até o valor de 500 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, podem ser levantados por seus sucessores por alvará judicial, desde que não existam outros bens sujeitos a inventários. Observa-se que os documentos juntados aos autos demonstram de forma inequívoca: a) O falecimento de IEDA SOUZA MARTINS DO NASCIMENTO e sua posição como titular dos valores pleiteados; b) A relação do herdeiro; A resposta do sistema conveniado Sisbajud de evento 12, DOC1 , informa a existência de quatro saldos da falecida IEDA SOUZA MARTINS DO NASCIMENTO, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Assim, os saldos informados, por não serem objeto de disputas ou litígios, podem ser transferidos para o herdeiro. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que o pedido se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 6.858/1980, sendo que o polo ativo é constituído por herdeiro da de cujus, conforme documentação que instruiu a inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL e defiro a expedição de alvará judicial para transferência dos valores em contas bancárias da de cujus IEDA SOUZA MARTINS DO NASCIMENTO, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Serve a presente sentença como alvará. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 – No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 –…
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