Processo 1000557-28.2025.4.01.3201

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000557-28.2025.4.01.3201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Subseção Judiciária de Tabatinga-AM Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tabatinga-AM PROCESSO: 1000557-28.2025.4.01.3201 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DACIRA FIGUEIRA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I. Relatório Dispensado relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). II. Fundamentação Conforme laudo de perícia médica (ID. 2204404843), a parte autora apresenta impedimento de longo prazo (item 6.10) e somou 425 pontos segundo parâmetro de Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, ou seja, é portadora de deficiência grave. No que se refere a condição socioeconômica, a parte autora atende ao requisito de renda per capita, conforme processo administrativo (ID. 2247548155, pág.35). Além disso, tal situação é confirmada pelo laudo de perícia social, onde é apresentado que a parte autora possui apenas o cartão bolsa família (ID. 2231415286, pág. 5) e os 4 membros restantes não contribuem para composição da renda (ID. 2231414899, pág 4). É relevante o fato de que atualmente a autora possui 65 anos de idade, situação que permitiria o direito ao benefício em momento posterior ao encerramento do processo administrativo e ajuizamento da ação. Contudo, conforme laudo médico (ID. 2204404843), a autora já apresentava impedimento de longo prazo anos antes de dar entrada no requerimento administrativo, por isso, com vistas à concessão do melhor benefício, a parte autora faz jus ao recebimento dos efeitos financeiros desde a DER (06/02/2025), pois na ocasião já tinha direito ao recebimento independentemente da idade. No mais, reputo pertinente, ante as circunstâncias, a antecipação de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/15 e do artigo 4º da Lei 10.259/2001 já que subsiste prova inequívoca quanto ao direito da parte autora e existe, de igual modo, fundado receio de dano irreparável, ante a própria natureza do benefício postulado, e o manifesto caráter alimentar do benefício. III. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS: a) a conceder ao autor o Benefício de Prestação Continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a DER/DIB (06/02/2025), DIP em 01/04/2026, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a véspera da DIP acrescidas de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos do CJF. Fixo o valor de liquidação dos retroativos em R$ 22.854,05 para 03/2026, conforme planilha de cálculos em anexo. Defiro o destaque de honorários contratuais (ID 2197465239). Do valor total, R$15.997,83 são devidos à parte autora e R$6.856,22 são devidos ao advogado a título de honorários contratuais destacados. A implantação deve se dar no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, porquanto a parte autora demonstra os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, quais sejam, a prova inequívoca do direito afirmado em juízo e o perigo da demora decorrente da própria natureza alimentar do benefício previdenciário em questão, bem como de suas precárias condições pessoais e sociais. b) a ressarcir os honorários periciais. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Opostos embargos de declaração, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentadas as contrarrazões ou vencido o prazo, façam-me os autos conclusos para sentença. Havendo…

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