Processo 1000557-31.2021.8.11.0008

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1000557-31.2021.8.11.0008
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000557-31.2021.8.11.0008. EMBARGANTE: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA EMBARGADO: EDER VARGAS NUNES Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A. e por EDER VARGAS NUNES em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, extinguindo-os com resolução do mérito e mantendo o regular prosseguimento da execução extrajudicial. A embargante Tabocas sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, alegando ausência de enfrentamento de teses defensivas relativas à sua ilegitimidade passiva, inexigibilidade do título executivo, inexistência de mora e demais argumentos deduzidos na inicial dos embargos à execução, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Por sua vez, o embargado/exequente Eder Vargas Nunes aduz omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a sentença não observou corretamente o grau de sucumbência das partes, requerendo a integração do julgado. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia. No que se refere aos embargos opostos por Tabocas Participações Empreendimentos S.A., verifica-se que a embargante busca, em verdade, rediscutir fundamentos já examinados na sentença. As questões atinentes à legitimidade passiva, à exigibilidade do título executivo, à responsabilidade da embargante e às demais teses defensivas foram expressamente apreciadas no julgamento, tendo sido adotada fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. O inconformismo da parte com as conclusões adotadas não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição, revelando mero intuito de reforma do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Quanto aos embargos opostos por Eder Vargas Nunes, igualmente não assiste razão ao embargante. A sentença apreciou expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais, fixando as custas e os honorários advocatícios conforme o entendimento adotado pelo Juízo, à luz do princípio da causalidade e da sucumbência verificada no caso concreto. A pretensão do embargante consiste, em realidade, na alteração do critério utilizado para a fixação da sucumbência, matéria que envolve o próprio mérito da decisão e deve ser impugnada mediante o recurso processual adequado, não por embargos declaratórios. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da demanda, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão ou na decisão os elementos suscitados pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC, desde que os embargos sejam tempestivamente opostos, ainda que rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S.A. e por EDER VARGAS NUNES, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada. Em razão da interposição do recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões…

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