Processo 1000558-30.2025.5.02.0411
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000558-30.2025.5.02.0411 RECORRENTE: VANUSA SILVA ROCHA RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 2ffc573 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000558-30.2025.5.02.0411 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE(S): VANUSA SILVA ROCHA RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão sobre dada matéria à luz do inconformismo da parte. O exame analítico do tema, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 93 da CF c/c § 1º do art. 489 do CPC, no qual o órgão julgador declina todos os elementos que formaram o seu convencimento, exaure a prestação jurisdicional. Embargos da reclamante conhecidos e rejeitados. RELATÓRIO Prolatado o v. acórdão de Id f45002d, a reclamante opõe embargos de declaração conforme Id 141e290, alegando que houve omissão da turma ao não enfrentar fatos essenciais em relação ao tópico do adicional de insalubridade e indenização por dano moral, requerendo ainda o prequestionamento da matéria e a aplicação de efeito infringente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE) A embargante alega que o acórdão é omisso quanto à configuração da coisa julgada, pois não teria enfrentado a distinção fática e jurídica entre a ação anterior e a presente, especialmente quanto à alteração da função e das atividades desempenhadas, e à limitação temporal da condenação anterior. Cita arts. 505, I, e 337, §2º, do CPC, e art. 7º, XXII, da CF. O acórdão embargado analisou a questão da coisa julgada de forma exauriente, demonstrando que não há razão para o acolhimento da preliminar suscitada pela embargante. Conforme fundamentado, o motivo ensejador da insalubridade, qual seja, o contato permanente com pacientes e material infecto-contagiante em estabelecimentos de saúde, foi reconhecido no processo anterior e permanece o mesmo na presente demanda, independentemente da alteração de algumas atividades acessórias. Ademais, o acórdão esclareceu que a condenação no primeiro processo não se limitou à data da vistoria pericial, mas foi ampliada em grau recursal para abranger as parcelas vincendas, de modo que a coisa julgada abrange o período pleiteado pela embargante (2020 a 2023). As alegações da embargante, portanto, não apontam para um vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim para mero inconformismo com a decisão já proferida e para a tentativa de rediscussão da matéria de mérito. Rejeita-se. OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA ORAL QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A embargante alega que o acórdão, embora tenha valorizado a prova oral para os pedidos de horas extras e danos morais, foi omisso quanto à sua análise em relação ao adicional de insalubridade. Cita os arts. 371 do CPC, 818 da CLT e 93, IX, da CF. O pedido de adicional de insalubridade foi rejeitado em grau recursal sob o fundamento da coisa julgada. Ao analisar essa preliminar, o acórdão decidiu pela sua manutenção, tendo sido expressamente…
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