Processo 1000558-47.2023.5.02.0331
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATOrd 1000558-47.2023.5.02.0331 RECLAMANTE: ALCEDINO DE CAMARGO FILHO RECLAMADO: VIACAO MIRACATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4825dfc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 17/08/2026. ESTON TRUGILLO BANDEIRA DECISÃO 1. Nos tópicos da sentença referentes às horas extras e ao adicional noturno, constou que "as parcelas que detenham natureza salarial comporão a base de cálculo", bem como que seja observada a "globalidade salarial" (fls. 1494/1495). O Acórdão confirmou que "as horas extras reconhecidas devem sofrer a incidência do adicional noturno, notadamente porque prestadas antes das 5h" (fls. 1728). Aplicam-se, portanto, os entendimentos consagrados pela Súmula nº 60, I, e pela Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-I do TST, esta, ademais, reafirmada por tese jurídica vinculante para o Tema Repetitivo nº 288, de modo que "o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extraordinárias prestadas no período noturno". Conforme bem esclarecido pelo perito, as horas extras diurnas e noturnas foram apuradas em separado, computando-se o adicional na base de cálculo das extraordinárias prestadas no período noturno (fls. 2402/2404). Rejeito as impugnações das partes nesse ponto. 2. Ao contrário do afirmado pelo autor, a decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5867 e 6021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não autoriza a aplicação da SELIC com capitalização composta. É certo que o Exmo. Ministro Relator simulou, em seu voto, um cálculo de atualização com a "calculadora do cidadão", disponibilizada no site do Banco Central, na qual, como é cediço, "a metodologia utilizada para os cálculos é a de juros compostos, conforme prática universal dos sistemas financeiros, nas operações de crédito, na remuneração de aplicações e na correção monetária"*, ou seja, nas operações do mercado financeiro, sobretudo naquelas que visam lucro. *https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/qual-a-metodologia-de-calculo-utilizada-pela-calculadora-do-cidadao Tratou-se, contudo, de apelo argumentativo do Exmo. Ministro Relator para firmar o convencimento de que, com o critério então adotado pelo TST (correção monetária pelo IPCA-E, em lugar da TR, e juros de 1% ao mês), "a dívida trabalhista judicializada vem assumindo contornos extremamente vantajosos (bem superiores à média do mercado)", no que obteve sucesso junto ao Colegiado. Tanto assim que, na conclusão do voto e na ementa do Acórdão, propôs-se: "... 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. ..." Em que pese a conta efetuada com a "calculadora do cidadão" para ilustrar a diferença entre valores atualizados pela SELIC composta e pelo IPCA-E acrescido de juros de 1% a.m. - como se o crédito do empregado que recorre…
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