Processo 1000558-57.2025.8.26.0590
TJSP • Despejo por Falta de Pagamento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 1000558-57.2025.8.26.0590/SP AUTOR : LUIZ RICARDO COTRIM DE MENEZES ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MARQUES DA SILVA (OAB SP132745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Luiz Ricardo Cotrim de Menezes ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, com pedido liminar, em face de Douglas de Jesus , Izaura da Silva Galvão e Felipe Henrique Monaceli Galvão , alegando que os requeridos seriam locatários do imóvel situado na Rua Leonardo Nunes, nº 144, São Vicente/SP, por força de acordo celebrado em termo de audiência, e que teriam deixado de pagar aluguéis e encargos locatícios vencidos, apontando débito de R$ 5.511,24 ( evento 1 ). A liminar de despejo foi deferida no evento 4 , condicionada à prestação de caução equivalente a três meses de aluguel, com determinação de citação e notificação da parte requerida para desocupação do imóvel e apresentação de resposta, facultada a purgação da mora. A parte autora comprovou a prestação da caução no evento 7.14 , do que o Juízo tomou ciência, determinando o cumprimento da decisão liminar ( evento 9 ). O corréu Felipe Henrique foi citado por hora certa, conforme certidão do evento 14.20 , sendo expedida a carta do evento 16 , referente ao artigo 254 do Código de Processo Civil. Posteriormente, a parte autora requereu a nomeação de curador ausente e informou desistência em relação aos corréus Douglas de Jesus e Izaura da Silva Galvão ( evento 23 ), sobrevindo decisão que determinou esclarecimento, diante da inclusão dos requeridos no contrato que embasa a demanda ( evento 25 ). Em nova manifestação, a parte autora sustentou que a desistência em relação aos corréus seria possível diante da solidariedade entre os locatários e da permanência de apenas um locatário capaz na posse do imóvel ( evento 29 ). No mais, consoante certidão de Oficial de Justiça do evento 38.39 , os corréus Emílio José e Grace foram regularmente citados; o ato restou infrutífero em relação à corré Izaura da Silva Galvão , em virtude de sua capacidade de compreensão prejudicada. Diante dessa certidão, foi nomeado curador especial à corré Izaura, com vista dos autos à Defensoria Pública, bem como determinada a expedição de mandado para solicitação, aos correqueridos, de documentos de saúde mental da ré Izaura ( evento 42 ). Em seguida, considerando a nomeação de curador especial, determinou-se nova vista à Defensoria Pública e, por cautela, ao Ministério Público, com posterior conclusão para sentença ( evento 58 ). A Defensoria Pública apresentou contestação em nome de Izaura da Silva Galvão, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação e impossibilidade de sua nomeação como curadora nos termos do artigo 245, § 4º, do Código de Processo Civil, por ausência de prévia nomeação de médico ou apresentação de declaração médica, bem como por entender que a curadoria ali prevista teria natureza material. No mérito, por negativa geral, impugnou os fatos narrados na inicial, alegou excesso de cobrança na planilha apresentada, requereu justiça gratuita, estudo social, suspensão da liminar de despejo e, subsidiariamente, reconhecimento do excesso de cobrança ( evento 65 ). O Ministério Público apresentou parecer pelo acolhimento da preliminar de nulidade da citação de Izaura da Silva Galvão, com observância integral do procedimento do artigo 245 do Código de Processo Civil e realização das diligências necessárias à comprovação da alegada incapacidade; quanto ao pedido de desistência formulado pelo autor em relação à…
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