Processo 1000558-61.2025.5.02.0045

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000558-61.2025.5.02.0045
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000558-61.2025.5.02.0045 RECORRENTE: ELAINE SOUZA ROCHA MARCOS RECORRIDO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11036fd):     PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PJ-e TRT/SP N.º 1000558-61.2025.5.02.0045 - 10ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ELAINE SOUZA ROCHA MARCOS (reclamante) EMBARGADO: acordão ID 9501db0 RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES               RELATÓRIO   Embargos de declaração opostos pela reclamante (ID 6f7f1d6), nos termos do art. 1.022 do CPC combinado com o art. 897-A da CLT, em face do acórdão (ID 9501db0), que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos. Em síntese, a embargante alega a existência de vícios (omissões e contradições), além de sustentar a necessidade de efeito modificativo e prequestionamento de dispositivos legais. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   VOTO Conhecimento Embargos de declaração da reclamante tempestivo, ante a intimação do acórdão em 09/04/2026, ciência em 13/04/2026 e, nos termos do artigo 775-A da CLT, e diante da oposição dos embargos declaratórios em 10/04/2026 (ID 6f7f1d6), logo, dentro do quinquênio legal. Representação processual regular (ID 2afc012). Conheço dos embargos declaratórios da reclamante, posto que obedecidas às formalidades legais.     MÉRITO       EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMANTE       1. Das omissões e contradições   a) Do cerceamento de defesa e dos adicionais de insalubridade e periculosidade A embargante, em suas razões (ID 6f7f1d6), sustenta a ocorrência de omissões e contradições no v. acórdão embargado (ID 9501db0) quanto ao indeferimento da prova pericial e à análise dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Argumenta, em síntese, que a petição inicial descreveu detalhadamente que seu posto de trabalho se situava no subsolo do empreendimento, em frente a caixas de esgoto e ao lado de áreas de descarte de lixo, o que demandaria a análise técnica obrigatória para aferir o contato com agentes biológicos. Afirma, ainda, que houve omissão quanto à exposição a agentes químicos, como gases de escapamento de veículos nas docas, e ao ruído intenso, matérias que exigiriam medição quantitativa por perito especializado, não podendo o magistrado afastar tais condições com base apenas na nomenclatura do cargo de Assistente Social. Sem razão. Esclareço, inicialmente, que o v. acórdão enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a questão do indeferimento da prova pericial, assentando que a diligência técnica se mostrava inócua diante da própria descrição fática das atividades laborais contida na petição inicial. Isso porque, especificamente no caso concreto, a análise jurídica dos fatos narrados revelou, de plano, a impossibilidade de enquadramento da função de Assistente Social nas hipóteses normativas que autorizam o pagamento dos adicionais pleiteados, o que afasta qualquer vício de omissão ou contradição no julgado. No tocante à localização da sala de trabalho e à natureza das atividades, o v. acórdão foi explícito ao adotar os fundamentos da sentença de origem, os quais enfrentaram pontualmente a tese da embargante sobre a proximidade com agentes insalubres, in verbis:   " Ademais, a sentença (ID 35c5e39) julgou improcedentes os pedidos de…

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