Processo 1000558-62.2025.5.02.0465

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000558-62.2025.5.02.0465
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000558-62.2025.5.02.0465 RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: VIVIANE DE MEDEIROS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 92251e8 proferido nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000558-62.2025.5.02.0465 (ROT) RECORRENTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: VIVIANE DE MEDEIROS LIMA RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD             RELATÓRIO   Recurso ordinário interposto pela reclamada contra a r. sentença proferida na origem (Id d444255) que, nos autos da reclamação trabalhista movida por VIVIANE DE MEDEIROS LIMA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras com reflexos e indenização por danos morais. Insurge-se a recorrente, em apertada síntese, contra: (i) a ausência de limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) a invalidação do banco de horas e a consequente condenação em horas extras; (iii) a condenação em indenização por danos morais decorrente de restrição ao uso do banheiro, postulando, sucessivamente, a redução do quantum; e (iv) a fixação dos honorários sucumbenciais. Custas recolhidas e depósito recursal garantido por seguro-garantia, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. Contrarrazões apresentadas (Id 3ce6810), nas quais a reclamante suscita o não conhecimento parcial do apelo, com fundamento na Súmula 422, I, do TST. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais - tempestividade, regularidade de representação e preparo -, conhece-se do recurso. Em contrarrazões, suscita a reclamante a aplicação da Súmula 422, I, do C. TST, ao argumento de que o apelo, no tópico relativo às horas extras, estaria sem fundamentos, porquanto a sentença não teria acolhido a jornada deduzida na inicial. A preliminar não procede. A recorrente impugna especificamente o capítulo da decisão em que se reconheceu a invalidade do banco de horas, sustentando a regularidade do regime à luz dos §§ 5º e 6º do art. 59 e do parágrafo único do art. 59-B da CLT, e da Súmula 85, III e V, do C. TST. Há, portanto, dialeticidade suficiente, com debate dos próprios fundamentos da decisão recorrida. Rejeita-se. 2. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO AOS DA PETIÇÃO INICIAL Insurge-se a recorrente contra a ausência de limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos da exordial. Alega que o art. 840, § 1º, da CLT, impõe a indicação de valores certos, determinados e líquidos, sob pena de violação ao princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC). Pretende a reforma para que a liquidação fique adstrita aos valores informados pela autora. Sem razão. Tratando-se de ação ajuizada sob o rito ordinário - não se aplicando, portanto, o disposto no art. 852-B, I, da CLT, próprio do procedimento sumaríssimo -, incide o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST, segundo o qual os valores indicados na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. A jurisprudência atual e majoritária do C. TST consolida o entendimento de que tais valores não limitam o quantum debeatur, salvo expressa manifestação da parte autora em sentido contrário, o que não se verifica nos autos - a reclamante,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT2

O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados