Processo 1000558-75.2016.8.11.0045
TJMT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1000558-75.2016.8.11.0045. EXEQUENTE: M. C. C. A. EXECUTADO: UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VISTOS. Trata-se de pedido de liquidação de sentença apresentada por UNIMED VALE DO SEPOTUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 163478768), requerendo que a parte autora M. C. C. A. seja compelida a ressarcir os valores despendidos pela operadora no cumprimento da tutela antecipada de urgência anteriormente deferida e posteriormente revogada pelo Superior Tribunal de Justiça, no montante de R$ 1.191.107,95 (um milhão, cento e noventa e um mil, cento e sete reais e noventa e cinco centavos). A autora apresentou impugnação (Id. 164785133), pugnando pela improcedência do pedido, com fundamento na irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, teoria da dupla conformidade, e na ausência de prejuízo concreto da operadora. A requerida manifestou-se sobre a impugnação (Id. 191096398), sustentando a responsabilidade objetiva da autora nos termos do art. 302 do CPC e a legitimidade dos valores apresentados. O Ministério Público ofertou parecer (Id. 207909744), opinando pela improcedência do pedido de ressarcimento, com fundamento na boa-fé objetiva da autora e na irrepetibilidade dos valores destinados à garantia do direito fundamental à saúde de menor vulnerável. A requerida manifestou-se sobre o parecer ministerial (Id. 210358846), reiterando os fundamentos da liquidação. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência, deferida em 19/05/2016 (Id. 1086088), determinou que a requerida prestasse o tratamento PEDIASUIT e terapias auxiliares. A ação foi julgada procedente em 09/04/2020, confirmando a liminar deferida (Id. 31154135). Inconformada, a parte requerida apelou da sentença, sendo que o e. TJMT negou provimento ao recurso (Id. 154184928) e rejeitou os embargos de declaração (Id. 154186096). Posteriormente, a requerida interpôs recurso especial, este que foi provido para afastar a obrigatoriedade de custeio da terapia Pediasuit (Id. 154186116). Assim, requer a requerida a liquidação de sentença para reparação do prejuízo ocasionado pela efetivação da tutela de urgência (Id. 163478768). Embora o art. 302, I, do Código de Processo Civil estabeleça que “independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa”, a jurisprudência tem mitigado essa regra em situações excepcionais, especialmente quando presentes a boa-fé objetiva e a legítima expectativa de titularidade do direito. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF decidiu que "a natureza essencial e imprescindível, segundo laudo médico pericial, para assegurar o direito à vida e à saúde da segurada, bem como o recebimento, de boa-fé, dos produtos e serviços de saúde, afastam a obrigação de restituição dos valores" (RE 1319935 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023), entendimento seguido pelo STJ no REsp 2.162.984/SP (Terceira Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 04/04/2025). No presente caso, a tutela antecipada de urgência deferida por este Juízo foi confirmada por sentença, por acórdão do e. TJMT e pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela requerida. Assim, a dupla conformidade gerou na autora legítima expectativa de direito, elemento nuclear da boa-fé objetiva. O tratamento PediaSuit…
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