Processo 1000558-77.2025.8.13.0183

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000558-77.2025.8.13.0183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000558-77.2025.8.13.0183/MG AUTOR : JOSE MAGNO DE SOUZA ADVOGADO(A) : GISELA SILVEIRA ALVES DE MIRANDA (OAB MG031652) RÉU : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ MAGNO DE SOUZA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A . Alegou, em síntese, que aderiu a um contrato de seguro de vida em grupo, apólice 866201 e certificado 6015, por intermédio de sua empregadora, o qual previu cobertura para morte do cônjuge no valor de R$ 108.744,00. Informou que sua esposa faleceu em 17 de agosto de 2024 e que a seguradora ré indeferiu o pagamento da respectiva indenização sob a justificativa de que o casal se encontrava separado. Sustentou a ilegalidade da recusa administrativa, aduzindo que a sentença de divórcio somente transitou em julgado em 11 de setembro de 2024, após o falecimento de sua cônjuge, de modo que o vínculo matrimonial permaneceu hígido no momento do sinistro. Defendeu a incidência das normas consumeristas, a inversão do ônus da prova e a configuração de danos morais decorrentes do ato ilícito. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária de R$ 108.744,00, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora; e à reparação por danos morais em valor não inferior a R$ 50.000,00. No Evento 11, o autor comprovou o recolhimento das custas iniciais. A ré apresentou contestação no Evento 20, sem arguir preliminares. No mérito, sustentou que o autor se encontrava separado de fato da falecida desde março de 2024, havendo processo de divórcio judicial em curso antes do início da vigência do seguro atual, ocorrido em 1º de agosto de 2024, de sorte que a cônjuge falecida não preenchia os requisitos para a concessão da cobertura securitária. Subsidiariamente, aduziu que o óbito decorreu de suicídio cometido apenas dezesseis dias após o início de vigência da apólice, o que atraiu a incidência do prazo de carência bienal estabelecido no artigo 798 do Código Civil e na Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu o descabimento da indenização por danos morais, impugnou o pedido de inversão do ônus probatório, arguiu o afastamento de falha na prestação de serviços com arrimo no Tema 1112 do Superior Tribunal de Justiça e requereu, em caráter sucessivo, a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice de encargos moratórios, colacionando documentos e pugnando pela produção de prova documental. O autor ofereceu impugnação à contestação no Evento 21, rechaçando as teses sustentadas pela parte ré. Em decisão de Evento 25, reconheceu-se a natureza consumerista da lide e inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ré, em Evento 30, informou não possuir outras provas a produzir, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide. Por fim, o autor peticionou no Evento 32, manifestando anuência em relação ao julgamento antecipado do mérito fundamentado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aduzindo a suficiência das provas documentais acostadas. É a síntese do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Preliminares e/ou prejudiciais Não há preliminares ou prejudiciais a serem examinadas II.2. Julgamento antecipado da lide Não há pedidos de provas pendentes de apreciação, encontrando-se a fase instrutória encerrada ante o requerimento de julgamento antecipado formulado por ambas as partes…

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