Processo 1000558-83.2026.8.26.0279

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000558-83.2026.8.26.0279
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Itararé - 1ª Vara
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1000558-83.2026.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Laercio Paulino dos Santos - Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LAERCIO PAULINO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ITARARÉ/SP, objetivando a emissão e a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O autor sustenta, em sua petição inicial, que é servidor público municipal estatutário desde 02 de junho de 1997, tendo exercido as funções de operário, no curto período entre 02 de junho de 1997 e 30 de junho de 1997, e de pedreiro, de 01 de julho de 1997 até os dias atuais, conforme registros em sua carteira de trabalho e certidões emitidas pelo Departamento de Recursos Humanos. Argumenta que, embora a municipalidade tenha fornecido o documento em 04 de outubro de 2022, o preenchimento padece de graves omissões e inconsistências técnicas que inviabilizam a correta aferição da atividade especial perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), prejudicando seu direito à aposentadoria. Diante desse cenário, o requerente formulou pedido de tutela de urgência para que seja determinada a imediata emissão ou retificação do PPP, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Fundamento e decido. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Neste sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves (in Novo Código de Processo Civil Comentado, ed. JusPodivm, 2016, fls. 476): [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito existia. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz da concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não…

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